Um Amazonas Mais Seguro!
17/04/2020
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta lei dispõe sobre a higienização de ambientes a fim de reduzir os riscos de transmissão de doenças infectocontagiosas, especialmente, em tempos de epidemia e pandemia.
Art. 2a É obrigatória a higienização de ambientes fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, seja em edifícios, ruas ou veículos de transporte coletivo, em todo território nacional.
§ 1o O processo de higienização compreende a limpeza seguida de sanitização ou desinfecção de todas as superfícies do ambiente, incluindo paredes, tetos, pisos, corrimãos, outros bens móveis ou imóveis presentes no local, incluindo sistemas de condicionamento de ar.
§ 2o O processo de higienização dar-se-á conforme determinação da autoridade sanitária.
§ 3o Não poderão ser utilizados na higienização produtos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, ou que não estejam devidamente registrados no órgão público competente, para aquela finalidade específica.
§ 4o É permitida a contratação temporária de profissionais para o processo de sanitização ou desinfecção de ambientes em todo o território nacional, precedido de treinamento adequado e uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual.
Art. 3o O art. 1o da Lei no 13.589, de 4 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Todos os edifícios de uso público ecoletivo e veículos de transporte público coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle –PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscospotenciais à saúde dos ocupantes.” (NR)................................................................................ ...................
Art. 4o O art. 10 da Lei no 13.589, de 4 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLIII:
“Art. 10................................................................................ ........
................................................................................ .....................
XLII - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, relacionadas à higienização de ambientes ou de sistemas de condicionamento de ar, tanto em edifícios quanto em veículos de transporte público:
Pena - advertência, interdição total ou parcial do local, apreensão do veículo, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento para funcionamento do estabelecimento ou paraprestação de serviço e/ou multa.” (NR)
Art. 5o Esta lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei propõe a obrigatoriedade de cuidados relacionados a prevenção e combate da transmissão de doenças infectocontagiosas, como COVID-19 - “Coronavírus”.
O primeiro cuidado é a higienização do ambiente, que deve ser completa, do chão ao teto, incluindo todo mobiliário presente no local. Essa higienização deve ser realizada em todos os edifícios, públicos ou privados, em que haja acesso público, tais como escolas, comércios, indústrias, repartições públicas, presídios; além de veículos de transporte público coletivo.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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