Um Amazonas Mais Seguro!
21/04/2020
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o A Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Ficam instituídos os regimes de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) e Permissão de Lavra Indígena (PLI).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os regimes de permissão de lavra garimpeira e permissão de lavra indígena são o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pela Agência Nacional de Mineração-ANM, excluindo-se, portanto, do âmbito desta lei, o procedimento de lavra regular tal como definido no capítulo III do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967.” (NR)
“Art. 2o As permissões de lavra garimpeira e de lavra indígena em áreas urbanas dependem de assentimento da autoridade administrativa local, no Município de situação do jazimento mineral.” (NR)
“Art. 3o As outorgas das permissões de lavras garimpeira e indígena dependem de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.” (NR)
“Art. 4o As permissões de lavra garimpeira e indígena serão outorgadas pelo Diretor-Geral da ANM, que regulará, Apresentação: 08/04/2020 18:31PL n.1737/2020 mediante portaria, o respectivo procedimento para habilitação.”(NR)
“Art. 5o A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro e a cooperativa de garimpeiros que venham a atuar em terras não indígenas, enquanto que a permissão de lavra indígena será outorgada a indígena brasileiro e a cooperativas indígenas, autorizadas a funcionar como empresa de mineração, que venham a exercer suas atividades em terras indígenas, sob as seguintes condições:
I - a permissão vigorará por até 5 (cinco) anos, podendo, a critério da ANM, ser sucessivamente renovada;
II – o título é pessoal e, mediante anuência da ANM, transmissível a quem satisfizer os requisitos desta Lei.
III - a permissão de lavra indígena é outorgada a indígena ou cooperativa indígena e só poderá ser transmitida a outro indígena ou cooperativa indígena;
IV - a área permissionada para indivíduos não poderá exceder 50 (cinquenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativas de garimpeiros ou de indígenas, quando poderá ter até 10.000 ha.
Parágrafo único. Quando outorgada a cooperativas de garimpeiros ou de indígenas, a permissão é transmissível a quem satisfizer os requisitos desta Lei, mediante anuência da ANM e autorização expressa da assembleia-geral da cooperativa.” (NR)
Art. 6o Se julgar necessária a realização de trabalhos de pesquisa, a ANM, de ofício ou por solicitação do permissionário, intimá-lo-á a apresentar projetos de pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da solicitação no Diário Oficial da União.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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