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PROJETOS DE LEI

Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, para obrigar as empresas a proporcionar aos seus empregados a participação em curso sobre prevenção e combate ao assédio moral e ao assédio sexual no ambiente de trabalho.

27/04/2020

PROJETO DE LEI N. 176, DE 2020 (Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO)

JUSTIFICAÇÃO

O assédio moral e o assédio sexual são práticas que ofendem direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, entre eles: a dignidade da pessoa humana, a integridade, a imagem, a honra, a intimidade e a saúde.

Em razão dos prejuízos psicológicos que essas práticas causam, colocam em grave risco a saúde de suas vítimas. E, nesse contexto,cabe destacar que o artigo 3, “e”, da Convenção no 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Segurança e Saúde dos trabalhadores e o Meio Ambiente do Trabalho, ratificada pelo Brasil, dispõe que “o termo „saúde?, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde eestão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”.

Por isso consideramos necessário inserir, entre as medidas preventivas de proteção à saúde do trabalhador previstas na CLT, a obrigatoriedade de providências para prevenção ao assédio moral e ao assédio sexual no ambiente de trabalho.

Nesse sentido, leis de diversos estados americanos, a exemplo de Illinois e Califórnia, já obrigam os empregadores a proporcionar cursos de prevenção ao assédio sexual.

Ante o exposto, pedimos o apoio dos Parlamentares para a aprovação da matéria.

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