Capitão Alberto Projetos de Lei

TRADUÇÃO

ACESSIBILIDADE A- A A+

ATUAÇÃO PARLAMENTAR | Projetos de Lei

Um Amazonas Mais Seguro!

PROJETOS DE LEI

Determina a obrigatoriedade de medidas sanitárias imediatas, como meio de garantia da saúde e preservação da vida nos casos de declaração de epidemia, pandemia ou surtos provocados por doenças infectocontagiosas, todos os profissionais que atuem no SP

06/05/2020

PROJETO DE LEI N. 2350, DE 2020 (Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO)

Congresso Nacional decreta:

Art. 1o - Esta Lei determina a obrigatoriedade de medidas sanitárias imediatas, como meio de garantia da saúde e preservação da vida nos casos de declaração de epidemia, pandemia ou surtos provocados por doenças infectocontagiosas, todos os profissionais que atuem no âmbito do sistema prisional e socioeducativo no país, enquanto perdurar o estado de emergência e/ou calamidade pública nas modalidades asseveradas pelos arts. 21, inciso XVIII e 136 da Constituição Federal.

Art. 2o - São considerados profissionais que atuem no âmbito do sistema prisional e socioeducativo, declarados essenciais à manutenção da ordem pública:

I – policiais penais estaduais, distritais e federais;
II – agentes socioeducativos;
III – demais profissionais que compõem o quadro de carreira que atuam em contato direto com portadores ou possíveis portadores de agente patológico infeccioso.

§1o As medidas imediatas a que se refere o art. 1o deverão ser disciplinadas nos termos das normas técnicas e orientações das autoridades de saúde e vigilância sanitária.

Documento eletrônico assinado por Capitão Alberto Neto (REPUBLIC/AM), através do ponto SDR_56036, na forma do art. 102, § 1o, do RICD c/c o art. 2o, do Ato
da Mesa n. 80 de 2016.

§ 2o Os profissionais relacionados no Art. 2o que mantiverem sua atividade em contato direto com portadores ou possíveis portadores de agente patológico infeccioso deverão obrigatoriamente passar por testes de diagnósticos, num intervalo de 15 dias ou com a frequência que atenda critérios e padrões de biossegurança e critérios de controle e combate de doenças.

Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição legislativa justifica-se pela prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde e integridade física dos profissionais de serviços essenciais, tal qual o são, os

profissionais do sistema prisional e socioeducativo no país. Recentemente aprovado, o PL no 1409/2020, infelizmente, não contemplo em seu rol exemplificativo o sistema prisional, que compõe os serviços essenciais no grupo da segurança pública, visto que estão descritos por força de emenda constitucional no 104/2019, no rol do artigo 144 da CRFB/88.

O sistema prisional coordenado pelo DEPEN vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, mantém sob sua responsabilidade a ordem pública, visto que lida diariamente com apenados e reeducandos, sendo a manutenção desses serviços meio essencial e indiscutível aos contornos da segurança pública do país.

A pandemia COVID-19 chegou a proporções e níveis alarmantes, sendo a não contaminação uma ferramenta onde o único recurso é a utilização de EPI’S e o fomento de testagem em larga escala. O vírus mortal atingiu dados catastróficos, não havendo pessoas ou profissões que não possam ser atingidas, caso não haja o cuidado e zelo necessários à saúde.

Por ser serviço de fundamento essencial e indispensável, a rotina desses bravos e honrosos profissionais tem sido acometida pelo medo e assolada pelos óbitos em decorrência do alto risco de contágio.

O destaque à testagem obrigatória a esses profissionais diz respeito à amplitude na lida diária de pessoas contagiadas com a COVID-19, entre tantas outras graves doenças infectocontagiosas que encontramos no cenário carcerário e socioeducativo. Seguindo orientações do Ministério da Saúde e da OMS – Documento eletrônico assinado por Capitão Alberto Neto (REPUBLIC/AM), através do ponto SDR_56036, na forma do art. 102, § 1o, do RICD c/c o art. 2o, do Ato
da Mesa n. 80 de 2016.

 

Organização Mundial de Saúde, responsáveis pelas ações preventivas e de cuidado, alguns itens são indispensáveis para a adequada prevenção e controle do vírus que vem assolando o mundo, com uma pandemia de proporções incomensuráveis.

A fim de informação somente no Estado do Ceará foram registrados 67 policiais penais que testaram positivo. No Distrito Federal, 71 policiais penais estão contaminados, sendo 163 presos contaminados que necessitam diariamente de cuidado e acompanhamento desses profissionais.

Por derradeiro, o art. 196 da CRFB/88, preceitua que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ante o exposto, pedimos o apoio dos Parlamentares para a aprovação da matéria.

Fazer download do projeto

0

0

0


POR: CAPITÃO ALBERTO


PARTICIPE VOCÊ TAMBÉM

NAS REDES SOCIAIS

Nossas Redes Sociais

Nosso WhatsApp

92 98403-2106

REPRESENTAÇÃO AMAZONAS

Rua Rodrigo de Normandia, n. 09 - Adrianopolis

Fone: (92) 98403-2106

E-mail: gabinete@capitaoalbertoneto.com.br

GABINETE BRASÍLIA DF

Gabinete 946 - Anexo IV - Câmara dos Deputados

Fone: (61) 3215-5946 | Fax: (61) 3215-2540

E-mail: dep.capitaoalbertoneto@camara.leg.br