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PROJETOS DE LEI

Autoriza a excepcionalidade na construção de estabelecimentos penais de implementação ágil, de uso temporário, como resposta ao enfrentamento ao avanço do Sars-Cov-2 no Sistema Prisional do País.

06/05/2020

PROJETO DE LEI N. 2351, DE 2020 (Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre construção de instalações temporárias de estruturas de implementação ágil, cuja utilização se prestará à excepcionalidade e temporariedade, haja vista a necessidade emergencial de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública do Sars-Cov-2, no sistema penitenciário no país.

Art.2o Fica autorizada a construção e utilização de estruturas e instalações temporárias no sistema prisional, contempladas as celas e módulos de saúde, atendendo as regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, as considerações técnicas e operacionais baseadas nas regras de Nelson Mandela do ano de 2016.

Parágrafo único. A modalidade de que trata este artigo se dará em caráter temporário, enquanto perdurar o estado de emergência e calamidade pública nas modalidades asseveradas pelos arts. 21, inciso XVIII e Documento eletrônico assinado por Capitão Alberto Neto (REPUBLIC/AM), através do ponto SDR_56036, na forma do art. 102, § 1o, do RICD c/c o art. 2o, do Ato da Mesa n. 80 de 2016.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

A necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento do Sars-Cov-2 em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas infectadas. Assim, a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Consubstanciados no fato de que a União declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo Sars-Cov-2, estabelecido da Portaria no 188, publicado no DOU de 4.2.2020.

A atual situação demanda o emprego emergencial de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, como o isolamento da população carcerária do grupo de risco a fim de evitar o aumento de infecções e possíveis óbitos. Ademais, as instalações são de caráter temporário, cuja utilização estará condicionada à vigência do estado de emergência e/ou calamidade pública.

Por oportuno, destacamos que as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela), em sua Seção B, destinada a orientações quanto ao perfil da unidade prisional (Prision profile), no tópico destinado ao tempo de vida útil da edificação (.05 Expected lifespan), há indicações sobre instalações temporárias, para situações de emergência. O texto indica que em situações de transição podem ser usados contêineres de carga isolados para acomodação dos presos.

A necessidade de manter a segurança da sociedade evitando a liberação indiscriminada de presos sem que estes sejam expostos a maiores riscos a sua saúde. Destarte, o projeto de lei ora apresentado destina-se autorizar em caráter temporário e excepcional construção de instalações temporárias de estruturas de implementação ágil,

 

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À vista do exposto, convido os nobres pares a apoiarem a presente proposição para assegurar a incolumidade física dos apenados e profissionais de segurança pública do sistema prisional, face ao risco biológico gravíssimo que assola o sistema, como medida emergencial de saúde pública.

 

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