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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para incluir na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias, quando assim forem declaradas por autoridades competentes

22/05/2020

PROJETO DE LEI N. 2566, DE 2020 (Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta lei altera a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para incluir na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias, quando assim forem declaradas por autoridades competentes.

Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 798-A:

“Art. 798-A. Será compulsória a contratação por parte do empregador, seja sociedade empresária, cooperativa, associação ou entidade jurídica equivalente e pelo Poder Público, quando for o caso, de seguro de vida obrigatório destinado a oferecer cobertura integral para todos os profissionais da área de saúde que atuem nas atividades meio ou fim em clínicas, laboratórios e quaisquer estabelecimentos hospitalares da rede privada ou pública.” (NR)

Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A pandemia do Covid-19 trouxe ao debate social a exposição real das fragilidades e vulnerabilidades que as diversas categorias de profissionais de saúde estão expostas no âmbitos dos estabelecimentos hospitalares da rede particular e do Sistema Único de Saúde (SUS), que envolve desde o atendimento básico até a realização de transplantes de alta complexidade, além de pacientes contaminados que passam semanas nas UTIs em rígido e delicado tratamento.

A nossa proposta se estende à rede privada também pois, paralelamente ao SUS, a sociedade brasileira ainda dispõe de um conjunto de iniciativas privadas que atuam na prestação de serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios, os quais consistem nas mais diversas formas de constituição jurídicas, a exemplo de cooperativas, associações sem fins lucrativos, sociedades empresárias de responsabilidade limitada, dentre outras.

Nesse sentido, o que se observou no cenário da pandemia da Covid-19 é um alto nível de contaminação nos locais nos quais os profissionais da área de saúde atuam diretamente com o paciente, tornando-os ainda mais vulneráveis aos riscos inerentes à sua saúde e vida.

Por esta razão, entendemos que profissionais ligados às atividades da saúde que estejam enfrentando a pandemia devem ter direito à contratação, pelos estabelecimentos da rede privada e pelo Poder Público, quando for o caso, de um seguro de vida obrigatório, vez que representam a chamada “linha de frente” em eventos que envolvem risco de alto teor de contaminação e enorme periculosidade para a integridade física desses profissionais.

Pelo exposto, objetivando sobretudo salvar vidas daqueles que estão cuidando de todos nós, pedimos aos nobres pares o necessário apoio para a aprovação urgente da presente proposição.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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