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PROJETOS DE LEI

Acrescenta dispositivo à Lei no Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2013.

21/04/2020

PROJETO DE LEI N. 386, DE 2020 (Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO)

JUSTIFICAÇÃO

Busca a presente proposição acrescentar dispositivo à Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, de forma a incluir entre as hipóteses de sido autores, coautores ou partícipes da conduta prevista no art. 133 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar” exclusão da sucessão, os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes das condutas previstas nos artigos 97, 98 e 99 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2013 – Estatuto do Idoso, ou da conduta prevista no art. 133 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, praticadas contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.

Em nosso ordenamento civil, existe consolidado o instituto da exclusão da sucessão por indignidade. Em algumas situações, portanto, a pessoa que originariamente era legítima a herdar pode perder essa qualidade em razão de conduta reprovável do ponto de vista legal e moral, sendo que tal exclusão deve ser declarada por sentença.

Ao mesmo tempo, chegam aos nossos ouvidos, todos os dias, inúmeras denúncias de maus-tratos, abandono e até mesmo violência com pessoas mais idosas, condutas essas que, por muitas vezes, são praticadas pela própria família. Já estão previstos em nossa legislação, mais especificamente no Estatuto do Idoso, os crimes de:

1) deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê- lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública (art. 97);

2) abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado (art. 98);

3) expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando- o a trabalho excessivo ou inadequado (art. 99).

Existe, ainda, previsto no art. 133 do Código Penal. o crime de abandono de incapaz.

O escopo da proposição, então, é excluir da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes dessas condutas deploráveis, acreditando que assim, estaremos minorando o problema da violência contra idosos e incapazes.

Essas são as razões, então, pelas quais apresentamos o presente projeto de lei que traz importante inovação em nossos ordenamento jurídico, motivo pelo qual contamos com o apoio de nossos ilustes Pares no Congresso Nacional para a sua aprovação. 

 

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