Um Amazonas Mais Seguro!
13/02/2020
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a legislação comum para as Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, de Brasiléia, com extensão para Epitaciolândia, e de Cruzeiro do Sul, ambas no Estado do Acre.
Art. 2º As Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º são enclaves de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento da região de fronteira e incrementar as relações bilaterais para a integração latinoamericana e do Mercosul, atendendo ao parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal.
Art. 3º Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º todas as superfícies territoriais dos respectivos Municípios. Parágrafo único.
Considera-se integrada às Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º a faixa de superfície dos rios a elas adjacentes, nas proximidades de seus portos, observadas as disposições dos Tratados e Convenções Internacionais.
Art. 4º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas Áreas.
Art. 5º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º se dará mediante a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção, quando as mercadorias forem destinadas a:
I – consumo e venda interna nas Área de Livre Comércio;
II – beneficiamento, industrialização, transformação ou produção, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola, extrativa vegetal ou florestal provenientes da Amazônia Legal, mediante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa; e
III – industrialização, montagem, recondicionamento e acondicionamento de produtos em seus territórios.
Art. 6º As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º estarão sujeitas aos procedimentos normais de importação, previamente ao desembaraço aduaneiro.
Art. 7º A saída de mercadorias estrangeiras das Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º para o restante do território nacional é considerada, para efeitos fiscais e administrativos, como importação normal. Parágrafo único. As mercadorias estrangeiras que saírem das Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º para o restante do País estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação.
Art. 8º Os produtos nacionais ou nacionalizados que entrarem nas Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas nos incisos do caput do art. 5º.
Parágrafo Único. Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º.
Art. 9º As operações internas de industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º, nos termos do art. 5º, II e III, são isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados, quer os produtos industrializados se destinem ao seu consumo interno, quer se destinem à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matériasprimas de origem regional.
Art. 10. A saída das Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º de todas as mercadorias lá produzidas nos termos do art. 5º, II e III, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional, se dará mediante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 11. A saída das Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 1º de todas as mercadorias lá produzidas nos termos do art. 5º, II e III, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional, se dará mediante a redução de oitenta e oito por cento do imposto de importação, que incidirá apenas sobre o valor dos componentes importados que integrem referidas mercadorias.
Art. 12. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que tratam os arts. 5º; e 8º a 11 os seguintes produtos:
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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