Um Amazonas Mais Seguro!
13/02/2020
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 169-A:
“Art. 169-A. As empresas proporcionarão aos seus empregados a participação em curso sobre prevenção e combate ao assédio moral e ao assédio sexual no ambiente de trabalho, nos termos do regulamento.
”Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O assédio moral e o assédio sexual são práticas que ofendem direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, entre eles: a dignidade da pessoa humana, a integridade, a imagem, a honra, a intimidade e a saúde.
Em razão dos prejuízos psicológicos que essas práticas causam, colocam em grave risco a saúde de suas vítimas. E, nesse contexto, cabe destacar que o artigo 3, “e”, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Segurança e Saúde dos trabalhadores e o Meio Ambiente do Trabalho, ratificada pelo Brasil, dispõe que “o termo „saúde?, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou Apresentação: 05/02/2020 20:30 PL n.167/2020 2 de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”.
Por isso consideramos necessário inserir, entre as medidas preventivas de proteção à saúde do trabalhador previstas na CLT, a obrigatoriedade de providências para prevenção ao assédio moral e ao assédio sexual no ambiente de trabalho. Nesse sentido, leis de diversos estados americanos, a exemplo de Illinois e Califórnia, já obrigam os empregadores a proporcionar cursos de prevenção ao assédio sexual.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos Parlamentares para a aprovação da matéria.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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