Um Amazonas Mais Seguro!
13/02/2020
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e dá outras providências, para determinar a adoção preferencial de fontes de luz baseadas em dispositivo diodo emissor de luz (LED) na iluminação pública.
Art. 2º A Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 3º-A. O planejamento e a oferta de serviços de iluminação pública serão voltados ao atendimento a princípios de maior rendimento, maior vida útil e maior eficiência energética do sistema de iluminação, assegurada a adoção preferencial de fontes de luz baseadas em dispositivo diodo emissor de luz (LED).
” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A oferta de iluminação pública com o uso de luminárias com fonte de luz baseada tecnologia de estado sólido, conhecida comercialmente como dispositivo LED (diodo emissor de luz), assegura ganhos expressivos de eficiência energética, de uma melhor qualidade de reprodução de cores e maior durabilidade. Apresentação: 12/02/2020 10:53 PL n.273/2020 2 A menor frequência de substituição do dispositivo e a possibilidade de reciclagem de seu material comportam, também, menor impacto na natureza. Tais razões nos levam a propor este Projeto de Lei, que vem ao encontro das políticas públicas de orientação a melhor organização urbana das cidades brasileiras.
Esperamos, com a iniciativa, trazer ao âmbito da lei uma escolha tecnológica que se afigura de expressivo benefício para a sociedade brasileira.
Nesse sentido, contamos com o apoio de nossos nobres Pares, no sentido de assegurar a discussão e aprovação da iniciativa
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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