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15/08/2019
Art. 1º Ela Lei regulamenta a coloração da órtese denominada “bengala longa” para fins de identificação da condição de seu usuário.
Art. 2. A “bengala longa”, órtese utilizada como instrumento auxiliar na locomoção para pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
a) branca: para pessoas com cegueira;
b) verde: para pessoas com visão subnormal;
c) vermelha: para pessoas surdo-cegas.
§ 1º Considera-se deficiência visual:
a) Cegueira: definida como acuidade visual menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou campo visual menor ou igual a 5º no melhor olho, com a melhor correção óptica (equivalente às categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual da Classificação Internacional de Doenças – 10ª revisão).
b) Baixa visão ou visão subnormal: definida como acuidade visual menor que 0,3 e maior ou igual a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou campo visual menor ou igual a 10º no melhor olho, com a melhor correção óptica (equivalente às categorias 3, 4 e 5 de graus de comprometimento visual da Classificação Internacional de Doenças – 10ª revisão).
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta lei é regulamentar algo que nasceu espontaneamente na sociedade civil e faz parte do dia-a-dia de várias pessoas: a coloração da denominada órtese “bengala “longa” (para distingui-la da “bengala curta”, utilizada como apoio por pessoas com dificuldade de deambulação), para fins de identificação da condição de seu usuário.
Diversas pessoas, com diferentes graus de perda visual, sentiam a necessidade de alertar as demais à sua volta que eram tecnicamente “cegas”, apesar de haver alguma visão residual. Um exemplo bastante ilustrativo é da retinite pigmentosa (e de outras doenças que causam perda periférica de campo visual).
Explicando simplificadamente, na perda periférica de campo visual, há o que a Medicina chama de “visão em túnel”, pois a sensação que o doente tem é semelhante a de estar dentro de um túnel, vendo tudo escuro à sua volta, e uma área central com visão mais ou menos preservada, dependendo do caso. O Decreto nº 5.296, de 2004, (art. 5º, §1º, c) afirma ser também deficiência visual “os casos PL n.4189/2019 Apresentação: 02/08/2019 18:01 3 nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º”. Portanto, pode ocorrer de o paciente ter uma perda muito significativa de campo visual periférico, mas acuidade normal no campo visual central remanescente – essa pessoa pode ver um alfinete no chão a um metro de distância, mas não consegue ver um elefante ao seu lado. Essa pessoa pode necessitar de uma bengala longa para andar na rua, pois permanecendo com a cabeça ereta, a perda de visão periférica limita a visão do chão por onde anda; contudo, quando sentado em uma vaga destinada a deficientes, consegue ler um livro, pois o campo visual remanescente é suficiente para cobrir o espaço da linha do texto impresso.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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