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23/10/2019
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 1º do art.10 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que “dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ...................................................................................... § 1º A educação ambiental deve ser implantada como disciplina específica no currículo do ensino fundamental e do ensino médio. .......................................................................................... (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Lei da Política Nacional de Educação Ambiental é um texto legal bastante elogiado, por definir de forma consistente os princípios, objetivos e linhas de atuação nesse campo, no ensino formal e também na educação da comunidade. Ocorre que, depois de vinte anos da aplicação dessa lei, verifica-se que o conteúdo do § 1º de seu art. 10, que estabelece que “A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino”, não tem surtido os efeitos desejados.
A ideia original era de que todas as disciplinas do currículo escolar abordassem o tema do meio ambiente, mas parece evidente que isso não vem acontecendo a contento. Ademais, mesmo que se consigam melhorias nessa inserção transdisciplinar da questão ambiental, é necessário que os alunos tenham momentos de aprendizado específico, voltado exclusivamente ao meio ambiente.
A educação ambiental é a ferramenta mais efetiva de se caminhar na sociedade para práticas que assegurem o desenvolvimento em padrões ambientalmente sustentáveis. Nessa perspectiva, a instituição da obrigatoriedade da disciplina no currículo do ensino fundamental e médio constitui medida urgente. Em face da extrema relevância desse tema, contamos, desde já, com o pleno apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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