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13/02/2020
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar prioridade na ocupação de vagas nos cursos de capacitação e nos cursos técnicos de formação inicial e continuada realizados pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem e estimula que o mesmo seja feito nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 9º-A: Art. 9º-A.
As mulheres em situação de violência doméstica e familiar inseridas no cadastro referido no § 1º do art. 9º terão prioridade para o preenchimento de vagas nos cursos de capacitação e nos cursos técnicos de formação inicial e continuada realizados pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, constituídos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), bem como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
§ 1º Termos de cooperação poderão ser firmados entre as entidades referidas no caput e órgãos estatais voltados para a promoção do emprego e do empreendedorismo para a garantia da efetividade do disposto neste artigo.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contarem com Serviços de Aprendizagem análogos aos referidos no caput poderão instituir prioridade semelhante àquela estabelecida neste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O enfrentamento do problema das mulheres em situação de violência doméstica e familiar exige ter em conta um conjunto muito complexo de fatores. Temos a comemorar, nos últimos anos, o fato de que a sociedade e o Estado tomaram consciência da necessidade de enfrentar essa chaga social de maneira incisiva e abrangente. Mas várias dimensões da questão vêm sendo descobertas apenas paulatinamente.
Um ponto importante a considerar é que a situação de violência não pode ser bem entendida se a atenção se concentra excessivamente nas pessoas que estão diretamente envolvidas nos casos concretos. Há todo um contexto social por trás deles. Ainda é comum, por exemplo, que mulheres deixem de se profissionalizar para cuidar do lar. Por mais que pareça existir aí apenas uma escolha pessoal, a merecer respeito, a verdade é que essa decisão produz efeitos, sendo o principal deles o de diminuir o poder da mulher para resistir à agressão de quem passa a ocupar, para ela, o papel de provedor. São notórios os casos que não são comunicados a autoridade policial por força da dependência financeira da agredida.
Não basta, pois, que o Estado reaja à violência do homem contra a mulher no contexto doméstico pela punição ou afastamento do agressor. É preciso mudar o contexto, minimizar a dependência financeira da agredida, pois é por essa via que se facilita o encerramento definitivo do vínculo da mulher e da família com o agente da violência. O presente projeto de lei destina-se a enfrentar uma das pontas dessa problemática, a da desqualificação da mulher no mercado de trabalho por conta, paradoxalmente, do fato de ter ela assumido uma carga desproporcional de trabalho no interior da família.
O caminho adotado pelo projeto é, aliás, relativamente óbvio. Já temos instituições aptas a promover a capacitação das mulheres para o mercado de trabalho. Trata-se, apenas, de facilitar o acesso delas a essas instituições. Conto, pois, com o apoio dos ilustres pares para a célere aprovação da presente proposta legislativa.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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