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13/02/2020
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei revoga o parágrafo único do art. 92 do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de tornar automáticos os efeitos da condenação de que trata este artigo.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 92 do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que pretende revogar o parágrafo único do art. 92 do Código Penal (CP), a fim de tornar automáticos os efeitos da condenação de que trata este artigo.
Cumpre esclarecer que, ao condenar alguém pela prática de um delito, o magistrado impõe uma sanção penal prevista em lei: pena de reclusão, detenção, multa etc.
No entanto, essa condenação gera outros efeitos, tanto de natureza penal como de caráter extrapenal.
Dentre eles, estão elencadas nos arts. 91 e 92 do Código Penal várias consequências extrapenais da condenação transitada em julgado.
No citado art. 91 do diploma repressor estão os chamados efeitos automáticos da pena, dispensando o juiz de fundamentá-los em sua sentença penal condenatória.
O art. 92, entretanto, traz os efeitos específicos e não automáticos. Para serem aplicados, dependem de declaração motivada na sentença condenatória, conforme estabelece o parágrafo único desse dispositivo.
Entendemos, porém, que essa diferenciação não se justifica, devendo esses efeitos também serem aplicados automaticamente.
Em face desse cenário, apresentamos essa proposição legislativa a fim de revogar o parágrafo único do art. 92 do CP.
Ante o exposto, roga-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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