Um Amazonas Mais Seguro!
14/04/2019
O Projeto que ora apresentamos resulta de disposições incluídas na Medida Provisória n° 757, de 2016, convertida na Lei n° 13.451, de 2017, posteriormente vetadas pelo Presidente da República. 2 As razões do veto invocavam o engessamento do orçamento, a destinação de recursos sem se levar em conta as reais necessidades da entidade, além de um alegado contingenciamento da receita (e não da despesa, como ocorre nas situações de contingenciamento). Uma análise preliminar das razões apontadas demonstra a inconsistência dessas alegações. As referidas taxas foram criadas precisamente para custear as atividades inerentes à atuação da SUFRAMA, e correspondem ao exercício do poder de polícia e à prestação de serviços. Contingenciar tais despesas – que, por serem taxas, têm destinação específica e exclusiva – inviabiliza as ações inerentes às atividades da entidade, que constituem a própria razão da sua existência. Por outro lado, pretende-se impedir a prática corriqueira em diferentes órgãos da Administração, de contingenciar dotações e efetuar a retenção – ou retardar a liberação - dos recursos financeiros relativos às despesas programadas tendo como fonte a arrecadação da TCIF e da TS. O enfraquecimento das funções de regulação e de fiscalização é responsável pela percepção de ausência do Estado e, mesmo, em casos extremos, pela sucessão de tragédias que tanto têm abalado o nosso País. É neste sentido que esperamos o pleno apoio dos Colegas, pelo encaminhamento e aprovação da presente iniciativa.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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