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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para considerar prática abusiva o não fornecimento do troco devido ao consumidor. É muito comum para o consumidor se deparar com ofertas de produtos ou de serviços...

07/05/2019

Projeto de Lei PL 2600-2019

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para considerar prática abusiva o não fornecimento do troco devido ao consumidor. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para considerar prática abusiva o não fornecimento do troco devido ao consumidor. Art. 2º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, renumerando-se seu parágrafo único: “Art. 39 ......................................................................................... ...................................................................................................... XV – deixar de fornecer o troco devido em moeda corrente nacional ou substituir o troco por outro produto ou serviço sem a anuência do consumidor. ...................................................................................................... § 2º Na hipótese prevista no inciso XV, quando o preço for fixado de forma fracionada, este deverá ser arredondado para baixo até que seja possível fornecimento de troco para o consumidor.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO

É muito comum para o consumidor se deparar com ofertas de produtos ou de serviços com preços fracionados. Basta entrar em um comércio para ver os mostradores de preços: R$4,99, R$ 11,68, R$ 34,42. 2 Compreendemos que variação de preço é natural e pode ser usada para tornar determinados produtos atrativos. O problema ocorre quando, no momento do pagamento, o consumidor é informado pelos funcionários do estabelecimento sobre a ausência de moeda em espécie para a devolução do troco devido. Nessa situação, o fornecedor acaba causando certo constrangimento ao consumidor, obrigando-o a abrir mão do troco ou a aceitar um determinado produto a título de compensação. Se, por um lado, o consumidor fica em desvantagem e se sente enganado por ter pago um preço diverso do anunciado, por outro lado, o fornecedor fica em vantagem na relação, podendo até obter ganhos com a realização contínua e em larga escala da manobra.

Ora, não é justificável que o fornecedor que anunciou a oferta alegue a falta de troco no momento da efetivação da compra, deixando de fornecer o troco devido ou mesmo oferecendo, em substituição ao troco, produto ou serviço no qual o consumidor não tem interesse. Com o objetivo de proteger o cidadão de ações como essas, sugerimos a inclusão, no rol de práticas abusivas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, o não fornecimento do troco devido ao consumidor ou a sua substituição por outro produto, sem a concordância do consumidor. Propomos também o arredondamento para baixo do preço até que o troco possa ser devolvido, pois é inadmissível que o ônus da falta de troco seja suportado pelo consumidor. Certos de contribuir para o aprimoramento da legislação de defesa do consumidor, pedimos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação desta iniciativa.

 

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