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15/12/2020
JUSTIFICAÇÃO
A doação de órgãos é um ato de altruísmo, que permite àquele vitimado por morte encefálica contribuir para salvar outras vidas. Não obstante, a polêmica em que esteve envolta a Lei nº 9.434, de fevereiro de 1997, que, inicialmente estabelecia uma presunção de que todos seriam doadores, parece ter semeado alguma desconfiança em relação à remoção de órgãos nessas condições.
A redação atual do art. 4º da referida Lei condiciona a retirada de órgãos à autorização dos familiares (o texto foi alterado pela Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001).
Dessa forma, o sentimento de respeito ao falecido, o apego sentimental ao corpo e até mesmo superstições tornam-se obstáculos à doação post mortem. A morte, culturalmente um tabu, dificilmente é objeto de reflexão ou de discussão com familiares, de modo que a opção do indivíduo pela remoção de órgãos e tecidos raramente é comunicada aos parentes.
Busca-se, por meio desta proposição, estabelecer um momento de reflexão a respeito do tema, propiciando a cada pessoa a possibilidade de se manifestar a respeito do destino de partes de seu corpo para a hipótese de morte encefálica. Espera-se que a declaração expressa de vontade no sentido de permitir a retirada de órgãos para o transplante seja elemento considerado pelos familiares do falecido para que autorizem esse ato de solidariedade.
Ante o exposto, submetemos este projeto de lei à apreciação dos ilustres pares, a quem rogamos o apoio para sua conversão em norma jurídica.
Sala das Sessões, em 3 de junho de 2020.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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