Um Amazonas Mais Seguro!
15/12/2020
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (Art. 70)
Ademais, nossa Lei Maior, em homenagem aos princípios republicanos, prevê como princípio sensível, que se descumprido pode levar à intervenção federal, a prestação de contas da administração pública, direta e indireta (Art. 34, inciso VII, d).
Nessa linha, já é possível vislumbrar a importância dada pelo Constituinte de 88 ao tema da prestação de contas.
E essa preocupação merece atenção especial diante de situações em que, em face de flagrante excepcionalidade, o Estado vivencie calamidades públicas e emergências, a exemplo do que tem ocorrido em 2020, com a pandemia decorrente do Covid-19.
Sabe-se que situações calamitosas e emergenciais podem ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. E, em face disso, a ação primária do Estado deve ser no sentido de enfrentar a situação de modo a manter a incolumidade das pessoas.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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