Um Amazonas Mais Seguro!
15/12/2020
JUSTIFICAÇÃO
Levantamento recente feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e divulgado me junho de 2020 “destaca que os casos de feminicídio cresceram 22,2%, entre março e abril deste ano, em 12 estados do país, comparativamente ao ano passado”1 . Por outro lado, o mesmo estudo percebe uma queda no número de boletins de ocorrência abertos a partir da comunicação de atos de violência contra a mulher nesse mesmo período.
Isso, contudo, reforça a constatação de que as mulheres estão ainda mais vulneráveis durante o enfretamento da crise socioeconômica e sanitária decorrente da pandemia de covid-19 e das necessárias medidas de isolamento social para contê-la, o que aumenta muito a convivência entre as vítimas e os agressores.
Aponta nesse mesmo sentido, o aumento expressivo no número de chamados telefônicos para centrais e canais de atendimento especializados e para as polícias militares, bem como os disques denúncias.
Dados da já citada pesquisa dão conta de que: “os chamados atendidos pela Polícia Militar no estado de São Paulo aumentaram 44,9% em março deste ano, em contraste com 2019”; e que se percebeu “aumento de denúncias feitas por telefone, que, na comparação entre os meses de março de 2019 e 2020, foi de 17,9%.
Em abril deste ano, a quarentena já havia sido decretada em todos os estados brasileiros, e foi exatamente quando a procura pelo serviço cresceu 37,6%”2 .
Diante desse problema, é imprescindível sejam aprimoradas e ampliadas as medidas de proteção para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, duramente atingidas pela acentuada queda na renda do brasileiro e pelo desemprego, o que só aumenta a situação de vulnerabilidade dessas cidadãs, pois dificulta ainda mais que elas consigam sair de casa e fugir do agressor.
Atentos e preocupados com isso, propomos o presente projeto de lei para instituir o aluguel social como medida protetiva para mulheres vítimas de violência e que estejam inscritas ou matriculadas em curso de capacitação profissional, oferecido pelo poder público ou em parceria com o poder público de forma gratuita.
Ante o exposto, convictos da oportunidade e conveniência da medida proposta, pelo seu grau de contribuição à proteção da mulher vítima de violência familiar, conclamamos os nobres pares desta Casa para aprovar o presente projeto de lei.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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