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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, obrigando as operadoras de TV por assinatura a disponibilizarem gratuitamente a seus usuários, em todos os pacotes ofertados, os sinais não codificados e em alta definição dos canais das geradoras locais

15/12/2020

Projeto de Lei 4242/2020

JUSTIFICAÇÃO

Ao longo das últimas décadas, as emissoras brasileiras de TV aberta têm acompanhado de perto as evoluções tecnológicas do mercado de audiovisual, incorporando ao serviço inovações que proporcionam melhor qualidade de som e imagem para os telespectadores. Foi por meio dessas inovações que o País introduziu a transmissão em cores, na década de 70 do século XX, e a alta definição de imagens, no início do milênio. Hoje, um dos principais desafios das emissoras é trilhar o caminho da busca por tornar mais intuitiva e amigável a interatividade entre as empresas e o público, de modo a agregar ainda mais qualidade e valor aos serviços prestados.

A recente digitalização dos serviços de radiodifusão de sons e imagens é um exemplo que ilustra a progressiva modernização da TV aberta no Brasil. De acordo com a PNAD Contínua, do IBGE, o número de domicílios que recebem o sinal de TV Digital no País alcançou o expressivo patamar de 86,6% em 2018. Esse quadro reforça o sucesso da política nacional de universalização do serviço de radiodifusão, fundamental para a democratização do acesso à informação e a formação da opinião pública no Brasil.

O interesse do grande público pelos serviços de distribuição eletrônica de conteúdos audiovisuais abriu oportunidades para o crescimento das operadoras de TV por assinatura. Por meio de um modelo de negócios que privilegia o fornecimento de pacotes com variada gama de conteúdos não disponíveis no serviço aberto, como filmes recém-lançados e eventos esportivos de grande apelo popular, as empresas do setor conquistaram significativa base de assinantes nos últimos anos. O desenvolvimento desse novo mercado, porém, não abalou a popularidade dos canais de TV aberta, que preservaram seus níveis de audiência e penetração mesmo após a expansão da televisão paga.

Em reconhecimento à essencialidade dos serviços de radiodifusão de sons e imagens, em 1995, a Lei nº 8.977/95 determinou às prestadoras de TV a cabo a obrigação de distribuir gratuitamente para seus usuários as programações dos canais de televisão aberta. O objetivo da medida era garantir que, entre os conteúdos transmitidos pelas empresas do cabo, fosse assegurada a veiculação dos sinais abertos e de livre distribuição ao público.

A Lei dos Serviços de Acesso Condicionado (Lei nº 12.485/11), que sucedeu a Lei nº 8.977/95, ocupou-se de preservar essa obrigação, porém a incorporou apenas para os sinais transmitidos em tecnologia analógica pelos canais abertos. A nova lei condicionou a cessão dos sinais digitais de TV aberta à livre negociação entre geradoras e operadoras de televisão paga. Na prática, a nova regra desobrigou as empresas de TV por assinatura de disponibilizar os canais abertos de forma gratuita a seus usuários, em todos os pacotes ofertados.

Com base nesse disciplinamento, a partir da digitalização dos serviços de TV aberta, diversas operadoras de televisão por assinatura passaram a oferecer opções ainda mais diversificadas de planos de serviço, adotando como fator de diferenciação, entre outros parâmetros, a qualidade dos sinais dos canais abertos oferecida nos pacotes. Nos modelos de negócios praticados por essas empresas, enquanto nos planos mais avançados os assinantes têm direito ao acesso aos sinais em alta definição, nos pacotes básicos são ofertadas apenas programações em baixa qualidade, correspondente às transmissões do velho e arcaico sistema analógico.

O resultado dessa situação é que o cliente que almeja acesso aos sinais dos canais abertos em qualidade mais elevada se vê impelido a migrar para planos mais caros e sofisticados, ainda que esse recurso já esteja disponível de forma livre, regular e gratuita ao público em geral, inclusive aos telespectadores que não mantêm vínculo contratual com as prestadoras de televisão paga.

Afigura-se, portanto, situação de evidente perda de um direito já adquirido pelos usuários e consagrado pelas práticas corriqueiras de mercado até a edição da Lei nº 12.485/11. Esse cenário, além de revelar-se incompatível com os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, também conflita com a própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), que garante aos usuários o direito de acesso aos serviços de TV por assinatura com “padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza” – regra que, evidentemente, não vem sendo observada pelas operadoras.

Essa prática lesiva aos interesses do público consumidor decorre da ausência de um dispositivo normativo que expressamente obrigue as operadoras de TV por assinatura a disponibilizarem gratuitamente a seus usuários os sinais em alta definição dos canais transmitidos pelas emissoras de televisão aberta.

Por esse motivo, elaboramos o presente projeto de lei com o objetivo de eliminar essa lacuna da legislação em vigor. 

Nesse sentido, a iniciativa proposta, ao mesmo tempo em que determina às geradoras de TV aberta a cessão não onerosa das suas programações digitais em alta definição, também obriga as operadoras de TV paga a oferecerem gratuitamente a seus assinantes, em todos os pacotes comercializados, os conteúdos abertos em alta qualidade de imagem.

Ainda de acordo com o projeto, as distribuidoras serão eximidas do cumprimento dessa obrigação somente nos casos em que as geradoras ainda não tiverem efetuado a transição para o sistema digital ou se tiverem optado pela transmissão digital em definição padrão.

Entendemos que as medidas propostas, ao mesmo tempo em que corrigem uma distorção da legislação em vigor, também contribuem para inibir a continuidade de uma prática flagrantemente abusiva e contrária aos interesses da coletividade, assegurando aos usuários de TV por assinatura o pleno acesso a um serviço de comunicação público essencial, livre, gratuito e universal.

Considerando a importância da matéria para a população brasileira, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.

 

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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