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PROJETOS DE LEI

Torna imprescritíveis os crimes de estupro e estupro de vulnerável.

15/12/2020

Projeto de Lei 4285/2020

JUSTIFICAÇÃO

Os crimes de violência sexual deixam marcas indeléveis nas vítimas, nas famílias e na sociedade, sendo o estupro um dos mais brutais e repugnantes atos de violência, humilhação e controle sobre o corpo de outro indivíduo, em sua maioria mulheres.

O trauma vivenciado pelas vítimas atinge gravemente a vida e a saúde destas pessoas, com efeitos físicos e mentais de curto e longo prazo. Em termos psicológicos, o estupro pode resultar em diversos transtornos, sendo que os danos podem ser tão ou mais graves que os danos físicos. O estupro é uma forma de violência sexual circunscrita por manifestações abusivas de poder e marcadores de gênero, de forma que não se trata da expressão de um tipo de sexualidade brutalizada ou desenfreada, mas de uma forma de dominação.1

Segundo o Anuário da Segurança Pública 2019 do Fórum Nacional de Segurança Pública (FNSP), 63,8% dos estupros são cometidos contra vulneráveis.2 De acordo com os registros de estupro e estupro de vulnerável dos anos 2017 e 2018, 81,1% das vítimas eram do sexo feminino, o que evidencia a desigualdade de gênero como uma das raízes da violência sexual.

O estupro é uma forma de violência sexual circunscrita por manifestações abusivas de poder e marcadores de gênero, de forma que não se trata da expressão de um tipo de sexualidade brutalizada ou desenfreada, mas de uma forma de dominação.1

Segundo o Anuário da Segurança Pública 2019 do Fórum Nacional de Segurança Pública (FNSP), 63,8% dos estupros são cometidos contra vulneráveis.2 De acordo com os registros de estupro e estupro de vulnerável dos anos 2017 e 2018, 81,1% das vítimas eram do sexo feminino, o que evidencia a desigualdade de gênero como uma das raízes da violência sexual.

O principal grupo de vitimização são meninas muito jovens: 26,8% tinham no máximo 9 anos. Observada a idade considerada para estupro de vulnerável, tem-se que 53,6% das vítimas tinha no máximo 13 anos. Ampliando a análise até 17 anos, tem-se 71,8% de todos os registros de estupro nesta faixa etária. Em relação ao vínculo com o abusador, o Anuário esclarece que 75,9% das vítimas possuem algum tipo de vínculo com o agressor, entre parentes, companheiros, amigos e outros.

Segundo o estudo, o fato de que a maioria das vítimas de estupro no Brasil têm menos de 13 anos, e que os autores são conhecidos, indicam o enorme desafio no enfrentamento deste tipo de crime. Baseados em pesquisas realizadas desde 1990, os dados demonstram que o abuso sexual em geral é praticado por membros da família ou de confiança das crianças, o que revela padrões assustadores de violência familiar.

Apesar das recentes inovações legislativas advindas com edição da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 2006), as alterações na tipificação dos crimes contra a dignidade sexual (Lei nº 12.015, de 2009), e a tipificação do crime de feminicídio (Lei nº 13.014, de 2015), as estatísticas apontam o crescimento progressivo e desordenado dos crimes de violência contra a mulher, problema social grave e crônico, que foi agravado com a pandemia do novo coronavírus (COVID-19). 

Infelizmente, a cultura do estupro se perpetua no Brasil por conta de um outro tipo de cultura: a cultura da impunidade. Até a 2009, os crimes sexuais estavam sujeitos à ação penal privada, o que contribuía para que deixassem de ser investigados e prescrevessem, pois além de ter sofrido brutal agressão, a vítima ainda tinha que arcar com os ônus de processar e buscar a condenação do estuprador.

A Lei nº 12.015/09, ao modificar essa regra, melhorou a situação da persecução penal desses crimes, mas não resolveu o problema. Novos avanços chegaram com a edição da Lei nº13.718/18, que tipificou os crimes de importunação sexual, o estupro coletivo, o estupro corretivo, bem como determinou o processamento dos crimes sexuais por ação penal pública incondicionada.

Contudo, apesar dos esforços, os perpetradores de tão odiosos crimes ainda podem acabar impunes. Como o estupro é um crime que deixa marcas profundas e permanentes em suas vítimas, nem todas têm a coragem de denunciar seus estupradores.

Muitas vezes, passam anos e anos de suas vidas em silêncio, temendo todas as consequências pessoais e sociais de apontarem seus agressores. A demora em fazê-lo, fatalmente, leva à prescrição desses crimes, fazendo como que essas pessoas deixem de ser punidas pelos seus crimes.

Dessa forma, propomos o acréscimo de um art. 119-A ao Código Penal, determinando a imprescritibilidade dos crimes de estupro e estupro de vulnerável.

Certo de que meus nobres pares bem aquilatarão a conveniência e oportunidade da alteração legislativa ora proposta, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.

 

 

 

 

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