Um Amazonas Mais Seguro!
22/05/2020
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondos os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, quando praticados durante a ocorrência de calamidade pública.
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 1o .........................................................................................
..................................................................................................... .
X – corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333), quando praticadas durante a ocorrência de calamidade pública.
............................................................................................” (NR)Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A corrupção é um mal sistêmico que assola nosso País e necessita ser fortemente combatida.
Esse delito se torna ainda mais grave quando praticado em um contexto de calamidade pública, como a pandemia de coronavírus (COVID-19) que atualmente vivenciamos.
Com efeito, os criminosos se aproveitam da fragilidade estatal decorrente de uma situação emergencial para lesar os cofres públicos em detrimento da saúde e da vida da população, pois os valores desviados deixam de ser aplicados na implementação de medidas essenciais para o enfrentamento ao coronavírus.
Tais condutas causam grande aversão e revolta em nossa sociedade, na medida em que prejudicam não só o ente da administração pública lesado, mas todos os cidadãos brasileiros que dependem da prestação de serviços públicos para sobreviver à pandemia.
Assim, impõe-se um tratamento mais rigoroso ao agente que pratica o crime de corrupção, ativa ou passiva, nessas circunstâncias.
O endurecimento da lei penal se faz necessário para desestimular a prática do delito e para que seja aplicada a justa punição aos criminosos.
Desse modo, propomos que os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa sejam considerados hediondos, quando praticados durante a ocorrência de calamidade pública.
Diante dessas razões, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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