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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - para prever transparência ativa dos dados e da destinação de imóveis da União, estados, municípios e do Distrito Federal.

19/10/2022

PROJETO DE LEI Nº 1128, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º………………………………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………………..

VII - informações concernentes ao patrimônio público, inclusive sobre destinação e dados cadastrais dos imóveis públicos.

…………………………………………………………………………………………

§ 5º As informações de que trata o § 1º deverão ser divulgadas em, no máximo, 1 (um) mês, contado a partir da sua produção.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

GABINETE DA DEPUTADA ADRIANA VENTURA – NOVO/SP

A Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - é de fundamental importância à instrumentalização do direito fundamental de acesso à informação pública, reconhecido pela Constituição Federal de 1988 e por inúmeros tratados subscritos pelo Estado Brasileiro. Apesar das melhorias observadas no decorrer dos últimos anos, é inegável a existência de problemas que ainda precisam ser saneados e de espaço para o aperfeiçoamento do arcabouço legal que trata da transparência pública em nível federal, estadual, distrital e municipal.

Nesse contexto, tendo como base o texto normativo do artigo 3º da Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de junho de 2021, o qual estabelece que “os dados relativos aos atos de quaisquer formas de destinação de imóveis da União, [...], deverão ser publicados em transparência ativa na internet", esse Projeto de Lei tem como propósito ampliar a transparência dos dados relativos à destinação de imóveis da União e, em especial, dos demais entes federativos: estados, municípios e Distrito Federal. Bens públicos são aqueles bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sejam elas federativas, como União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.1

Além disso, é importante estabelecer de forma expressa o prazo máximo para que as informações sejam divulgadas por todos os poderes e entes federativos, a fim de que os cidadãos possam se beneficiar de informações tempestivas, que reflitam a realidade da atuação governamental. Informações desatualizadas não atendem aos princípios do controle social e da publicidade preconizados pela LAI, e podem levar a conclusões errôneas por parte do cidadão que as acessa.

Precisamos avançar na cultura da transparência em todo o Brasil, e a ampliação da transparência ativa caminha nesse sentido. Wallace Martins assevera 

1 CARVALHO, Filho. 2014. p. 1157

que:

Quanto maior o grau de transparência administrativa maior também será o respeito devotado pelos agentes públicos aos princípios jurídico-administrativos (moralidade, legalidade, imparcialidade, etc.). A visibilidade proporcionada é fator psicológico de temor ao desvio de poder, ao comprometimento irresponsável dos recursos públicos, etc. Em grande parte, os vícios da Administração Pública devem-se à sigilosidade, cuja redução, além de efetividade do controle, principia com a maior visibilidade.2

A LAI está em vigor há cerca de 10 anos, e precisa evoluir para ser usada cada vez mais como ferramenta de controle social. Assim, pedimos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto.

 

Deputada ADRIANA VENTURA NOVO/SP

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