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PROJETOS DE LEI

Estabelece medidas de proteção ao noticiante e ao denunciante da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e tipifica como crime a conduta de deixar de comunicá-la à autoridade pública.

19/10/2022

PROJETO DE LEI Nº 1591, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta os arts. 24-B, 24-C e 24-D à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”, a fim de estabelecer medidas de proteção ao noticiante e ao denunciante da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e tipificar como crime a conduta de deixar de comunicá-la à autoridade pública.

Art. 2º A Seção IV do Capítulo II da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Art. 24-

Art. 24-B. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes Capítulo II-A e dos arts. 24-C e 24-D:

“CAPÍTULO II-A

DA PROTEÇÃO AO NOTICIANTE E AO DENUNCIANTE DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 24-C. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a mulher tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, ao Ministério Público, ou a autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.

Art. 24-D. O poder público garantirá meios e estabelecerá medidas e ações para a proteção e compensação da pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer programas de proteção e compensação das vítimas, testemunhas, noticiantes e denunciantes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 2º O noticiante ou denunciante poderá requerer que a revelação das informações de que tenha conhecimento se faça perante a autoridade policial, o Ministério Público ou o juiz, hipótese em que a autoridade competente solicitará sua presença, designando data e hora para audiência especial com esse fim.

§ 3º O noticiante ou denunciante poderá condicionar a revelação de informações de que tenha conhecimento à execução das medidas de proteção necessárias para assegurar sua integridade física e psicológica, cabendo à autoridade competente requerer e deferir a adoção das medidas necessárias.

§ 4º Ninguém será submetido a retaliação, represália, discriminação ou punição pelo fato ou sob o fundamento de ter noticiado ou denunciado a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 5º O noticiante ou denunciante que, na iminência de revelar as informações de que tenha conhecimento, após tê-lo feito, ou ainda que, no curso de investigação, procedimento ou processo instaurado a partir de revelação realizada, seja coagido ou exposto violência ou ameaça, poderá requerer a execução das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que lhe sejam aplicáveis.

§ 6º O Ministério Público se manifestará sobre a necessidade e utilidade das medidas de proteção formuladas pelo noticiante ou denunciante, requerendo ao juiz competente o deferimento das que entender apropriadas.

§ 7º Para a adoção das medidas de proteção, considerar-se-á, entre outros aspectos, a gravidade da coação, violência ou ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e sua importância para a produção de provas.

§ 8º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação, violência ou ameaça, o juiz competente, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará que o noticiante ou denunciante seja colocado provisoriamente sob a custódia de órgão de segurança pública, até que o conselho deliberativo decida sobre sua inclusão no programa de proteção.

§ 9º Quando entender necessário, o juiz competente, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, ou por solicitação do órgão deliberativo, concederá as medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à eficácia da proteção.” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Este projeto de lei tem por objetivo criar no âmbito da Lei Maria da Penha um microssistema para proteção dos noticiantes e denunciantes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como tipificar como crime a conduta de deixar de comunicá-la à autoridade policial.

A violência de gênero contra a mulher é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos estudos apontam índices entre 20% a 75% desse tipo de agressão em diferentes sociedades.

O Brasil foi o 18º país da América Latina a adotar uma legislação para punir agressores de mulheres. A Lei Maria da Penha cumpre determinações estabelecidas por uma convenção específica da Organização dos Estados Americanos (OEA), intitulada “Convenção para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher”, realizada em Belém (PA) e ratificada pelo Brasil.

Recentemente foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, conhecida como Lei Henry Borel, que têm por finalidade estabelecer medidas e ações contra a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos exatos moldes que a Lei Maria da Penha confere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Além de tornar crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelecer medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, a aludida Lei também trouxe inovações de relevo a esse arcabouço particular de tutela legal.

Uma das mais importantes se encontra nos arts. 23 e 24, que tratam da proteção ao noticiante ou denunciante de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

O art. 23 determina que “qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis”.

Por sua vez, o art. 24, caput, estabelece que “o poder público garantirá meios e estabelecerá medidas e ações para a proteção e a compensação da pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente”.

O § 1º determina ainda que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer programas de proteção e compensação das vítimas, das testemunhas e dos noticiantes ou denunciantes das condutas previstas no caput deste artigo”.

Em relação aos noticiantes e denunciantes, o art. 24 da Lei Henry Borel estabelece importantes mecanismos de proteção.

O § 3º estabelece que “o noticiante ou denunciante poderá condicionar a revelação de informações de que tenha conhecimento à execução das medidas de proteção necessárias para assegurar sua integridade física e psicológica, e caberá à autoridade competente requerer e deferir a adoção das medidas necessárias”.

Já o § 4º dispõe que “ninguém será submetido a retaliação, a represália, a discriminação ou a punição pelo fato ou sob o fundamento de ter reportado ou denunciado as condutas descritas no caput deste artigo”.

Ademais, confere-se proteção ampla ao noticiante e ao denunciante, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal por meio do § 5º, ao dispor que “o noticiante ou denunciante que, na iminência de revelar as informações de que tenha conhecimento, ou após tê-lo feito, ou que, no curso de investigação, de procedimento ou de processo instaurado a partir de revelação realizada, seja coagido ou exposto a grave ameaça, poderá requerer a execução das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que lhe sejam aplicáveis”

Entendemos que as normas integrantes dos arts. 23 e 24 da Lei Henry Borel devem ser prontamente introduzidas na Lei Maria da Penha, o que conferirá maior robustez e eficiência para a denúncia e repressão da prática desses crimes.

Outra modificação da Lei Henry Borel que entendemos fundamental que passe integrar a Lei Maria da Penha é a criminalização da omissão na denúncia.

O art. 26 da Lei Henry Borel passou a tipificar como crime a conduta de “deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz”, cominando pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Por meio dessas inovações legislativas nossa proposição intenta que um familiar, um amigo, um parente, ou mesmo qualquer cidadão possa denunciar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e tenha toda a proteção para fazê-lo, além do encaminhamento às medidas protetivas pelo Estado.

Entendemos que, com essas medidas, o Parlamento estará garantindo maior proteção à vítima dessas práticas, mesmo que elas não queiram ou não se disponham a fazer a denúncia, por medo, pressão do cônjuge, companheiro ou integrante da família, ou por qualquer outro motivo. Ademais, incentivará e protegerá as pessoas que disponham a colaborar com as autoridades na prevenção e repressão desta sorte de criminalidade.

Certo de que meus nobres pares bem aquilatarão a conveniência e oportunidade das medidas legislativas propostas, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.

 

 

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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