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PROJETOS DE LEI

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre a apologia ao abuso sexual de menores.

24/10/2022

PROJETO DE LEI Nº 1688, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 218-C do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e acrescenta o art. 254-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de dispor sobre a apologia ao abuso sexual de menores.

Art. 2º O art. 218-C do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 218-C. ..................................................................................

§ 1º-A A pena é aumentada:

I – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação;

II – de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime por meio de ficção cinematográfica de filmes, peças teatrais ou espetáculos;

III – de metade se a vítima é menor de 14 (catorze) anos.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 254-A:

“Art. 254-A. Transmitir, por qualquer meio de comunicação, peça teatral, filme, espetáculo ou representação que contenha apologia ao abuso sexual de criança ou adolescente.

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do meio de comunicação por até dois dias.” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

Recentemente causou grande polêmica na mídia um trecho do filme intitulado Como Se Tornar o Pior Aluno da Escola, em que um dos protagonistas, interpretado pelo ator Fábio Porchat, tenta abusar sexualmente de dois menores de idade.

Ainda que o abuso não se materialize e não haja exibição de cenas de sexo ou estupro de menores no filme, a tentativa de naturalizar o comportamento praticado pelo abusador fez surgirem sentimentos de estranheza e repulsa na sociedade brasileira.

A polêmica surgida levou o Ministério da Justiça e Segurança Pública a determinar que Netflix, Telecine, Globoplay, YouTube, Apple e Amazon suspendessem a disponibilização, exibição e oferta do filme. Infelizmente, a medida, ainda que necessária, mostra-se amplamente insuficiente.

De fato, o episódio tornou evidente uma grave lacuna na legislação brasileira, que se mostra largamente débil para punir os responsáveis e coibir os meios de comunicação de divulgarem filmes, peças e espetáculos que façam apologia ao abuso sexual, especialmente de menores.

Com o objetivo de sanar essa lacuna legislativa é que elaboramos a presente proposição.

Nosso projeto pretende alterar o art. 218-C do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal, para majorar as penas dos crimes que envolvam oferta, troca, disponibilização, transmissão, venda e divulgação de cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, aumentando em 1/3 (um terço) a pena se o agente comete o crime por meio de ficção cinematográfica de filmes, peças teatrais ou espetáculos, e em metade se a vítima é menor de 14 (catorze) anos.

Adicionalmente, estamos propondo a inclusão de novo artigo na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para possibilitar a aplicação de multa ao meio de comunicação que transmitir peça teatral, filme, espetáculo ou representação que contenha apologia ao abuso sexual de criança ou adolescente.

Com este projeto, acreditamos estar fortalecendo o arcabouço legal pátrio no combate aos crimes de abuso sexual de crianças e adolescentes, razão pela qual convidamos os nobres parlamentares a votarem favoravelmente à sua aprovação.

 

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