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18/09/2023
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional das Escolas CívicoMilitares - Pecim, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental e no ensino médio.
§ 1º O Pecim será desenvolvido pelo Ministério da Educação com o apoio do Ministério da Defesa e será implementado em colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na promoção de ações destinadas ao fomento e ao fortalecimento das Escolas Cívico-Militares - Ecim.
§ 2º O Pecim é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito nacional, estadual, municipal e distrital e não implicará o encerramento de outros programas ou a sua substituição.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Escolas Cívico-Militares - Ecim - escolas públicas regulares estaduais, municipais ou distritais, que aderirem ao Pecim;
II - Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim - conjunto de ações direcionadas ao fomento e ao fortalecimento das Ecim a partir de modelo de gestão de excelência nas áreas educacional, didáticopedagógica e administrativa;
III - fomento - apoio técnico e financeiro destinado às escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais que desejarem implementar o modelo das Ecim;
IV - fortalecimento - apoio técnico e financeiro destinado às escolas públicas regulares que já adotem modelo de gestão com colaboração civil/militar, com o objetivo de padronizá-lo ao modelo adotado para as Ecim;
V - gestão de processos educacionais - promoção de atividades com vistas à difusão de valores humanos e cívicos para estimular o desenvolvimento de bons comportamentos e atitudes do aluno e a sua formação integral como cidadão em ambiente escolar externo à sala de aula;
VI - gestão de processos didático-pedagógicos - promoção de atividades de apoio ao processo de ensino-aprendizagem, respeitadas a autonomia das Secretarias de Educação dos entes federativos e as atribuições conferidas exclusivamente aos docentes;
VII - gestão de processos administrativos - promoção de atividades com vistas à otimização dos recursos materiais e financeiros da unidade escolar; e
VIII - comunidade escolar - conjunto formado por:
a) os estudantes matriculados em escola pública regular estadual, municipal ou distrital, com frequência comprovada;
b) os responsáveis pelos estudantes a que se refere a alínea “a”; e
c) os professores e os demais servidores integrantes do quadro do magistério público estadual, municipal ou distrital em exercício na unidade escolar.
JUSTIFICAÇÃO
Em todo o País é longa a tradição e o reconhecimento da alta qualidade das escolas militares, que também podem ser uma resposta ser uma resposta aos problemas enfrentados pela educação brasileira, tais como a baixa qualidade do ensino, a violência nas escolas e a falta de respeito à autoridade por parte dos alunos, razão pela qual outros países adotam com sucesso a implantação das escolas militares, como é o caso do Chile e do México.
No IDEB divulgado pelo Ministério da Educação em 2019, as escolas militares tiveram um desempenho superior à média nacional em todos os níveis de ensino avaliados (anos iniciais e finais do ensino fundamental e ensino médio), além disso, as escolas militares também tiveram um desempenho superior ao das escolas privadas.
Ressaltamos também que muitas escolas militares têm uma taxa de evasão escolar baixa e uma taxa de aprovação alta. Isso indica que os alunos que frequentam essas escolas estão mais engajados e motivados em relação aos seus estudos.
Com a presente matéria, pretendemos instituir o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental e no ensino médio, e será desenvolvido pelo Ministério da Educação com o apoio do Ministério da Defesa, devendo ser implementado em colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na promoção de ações destinadas ao fomento e ao fortalecimento das Escolas Cívico-Militares – Ecim.
Em 2019, o governo federal instituiu o Pecim por meio do Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019, permitindo que militares reformados das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros sejam alocados em escolas, onde atuam na promoção da disciplina e do civismo, além de outras atividades extraclasse. A gestão escolar e o ensino das disciplinas continuam nas mãos dos civis. Com a presente medida, pretendemos alçar o programa ao status legal, com a chancela do parlamento brasileiro e a consequente assinatura de legitimidade que o acompanha.
Conforme declarou a então Diretora do Colégio Estadual Tancredo Neves, em Foz do Iguaçu (PR), uma das primeiras escolas que implementaram o programa sob a vigência do Decreto 10.004/2019, “Não é uma militarização. É algo muito prático, e a gente está vendo a mudança no perfil dos alunos”.
É importante destacar que o Pecim é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito nacional, estadual, municipal e distrital e não implicará o encerramento de outros programas ou a sua substituição. O programa considera Escolas CívicoMilitares as escolas públicas regulares estaduais, municipais ou distritais, que aderirem ao Pecim. A articulação e a cooperação entre os entes federativos é um princípio do programa, nos termos do art. 3º, inciso IV, da proposição.
O Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares também tem como princípios, dentre outros, o atendimento preferencial às escolas públicas regulares em situação de vulnerabilidade social, a adoção de modelo de gestão que proporcione a igualdade de oportunidades de acesso à educação, bem como o fortalecimento de valores humanos e cívicos.
Lembramos, ainda, que, embora seja custeado pelo governo federal, o programa depende da adesão das unidades da federação e cada secretaria estadual de educação participa da seleção das escolas que desejam adotar o novo modelo.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para APROVAÇÃO da presente matéria.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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