Um Amazonas Mais Seguro!
03/11/2022
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, para dispensar a regularização do registro da embarcação nos casos de instalação de proteção do motor, eixo e partes móveis, quando executadas ou patrocinadas pelo poder público.
Art. 2º O art. 4º-A da Lei nº 9.537, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 4º-A ....................................................................................
§ 4º Os valores arrecadados com as multas aplicadas nos casos de não cumprimento ao disposto no caput serão destinados a financiar a instalação de proteções de motores e eixos, nos termos do regulamento.
§ 5º A instalação de proteção de motores e eixos, quando executada ou patrocinada pelo poder público, poderá ser feita independentemente de habilitação, registro, cadastro ou qualquer outra pendência administrativa relacionada à embarcação. ” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A despeito dos esforços do Parlamento e de toda a sociedade, a luta contra o escalpelamento ainda parece estar longe do fim que almejamos. Decorridos mais de dez anos da criação do Dia Nacional de Combate e Prevenção do Escalpelamento e da obrigatoriedade de se instalar proteção do motor, eixo e partes móveis, a sociedade ainda clama por medidas que ajudem a afastar, de vez, essa terrível ameaça. A atuação de inúmeras entidades e organizações de defesa das vítimas dessa tragédia, cuja causa principal é a negligência, tem sido capaz de amenizar dores, mas não o suficiente para zerar as ocorrências.
Uma das principais ações do poder público em favor dessa luta, que é de toda a sociedade, diz respeito à instalação, gratuita, das proteções obrigatórias de motor e eixo. O Ministério da Defesa, por meio da Marinha do Brasil, instalou, nos últimos dez anos, quase três mil1 kits de cobertura de motor e eixo, isso somente na região da Amazônia oriental. A quantidade de ocorrências nesse período, entretanto, não apresentou tendência de queda2 .
Um dos fatores que contribuem para diminuir a eficiência das medidas de combate ao escalpelamento é o fato de que a Marinha do Brasil exige, como requisito para a instalação gratuita da proteção, que a embarcação esteja em dia com suas obrigações administrativas perante a autoridade marítima. Assim, as embarcações irregulares não podem participar das campanhas e não recebem o equipamento oferecido pelo Estado.
Reconhecendo a importância dos registros e cadastros, bem como das vistorias executadas pela autoridade marítima, entendemos que a instalação da proteção de motor e eixo deve ser feita a despeito de quaisquer pendências relacionadas à embarcação. Eventuais irregularidades devem ser tratadas em ações paralelas empreendidas pelo Estado, de modo que, ao menos em relação às ocorrências de escalpelamento, a embarcação tenha melhores condições de operar. Sugerimos, também, que o arrecadado com multas pela ausência da proteção seja destinado ao financiamento das ações de instalação desse equipamento. Dessa forma, oferecemos meios de aumentar a disponibilidade desse recurso.
Há que se reconhecer que o número de embarcações irregulares não é desprezível e que a população as utiliza com frequência relevante. Obviamente, a regularização dessas embarcações deve ser perseguida pelo poder público, porém, excluí-las das ações de combate ao escalpelamento não nos parece ser a melhor decisão e, no limite, revela falta de sensibilidade da Administração e flagrante ofensa ao princípio da eficiência.
Pelo exposto, rogamos aos nobres Pares apoio para aprovação da matéria.
0
0
0
POR: CAPITÃO ALBERTO
O CAPITÃO
- Perfil da Câmara dos Deputados
- Policial Militar do Amazonas
- HQs - As Aventuras do Capitão
ATUAÇÃO PARLAMENTAR
FALE COM O CAPITÃO
GABINETE VIRTUAL ACAN
GABINETE DOS ACANS
REPRESENTAÇÃO AMAZONAS
Rua Rodrigo de Normandia, n. 09 - Adrianopolis
Fone: (92) 98403-2106
E-mail: gabinete@capitaoalbertoneto.com.br
GABINETE BRASÍLIA DF
Gabinete 946 - Anexo IV - Câmara dos Deputados
Fone: (61) 3215-5946 | Fax: (61) 3215-2540
E-mail: dep.capitaoalbertoneto@camara.leg.br