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PROJETOS DE LEI

Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, para dispensar a regularização do registro da embarcação nos casos de instalação de proteção do motor, eixo e partes móveis, quando executadas ou patrocinadas pelo poder público.

03/11/2022

PROJETO DE LEI Nº 2289, DE 2022

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, para dispensar a regularização do registro da embarcação nos casos de instalação de proteção do motor, eixo e partes móveis, quando executadas ou patrocinadas pelo poder público.

Art. 2º O art. 4º-A da Lei nº 9.537, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 4º-A ....................................................................................

§ 4º Os valores arrecadados com as multas aplicadas nos casos de não cumprimento ao disposto no caput serão destinados a financiar a instalação de proteções de motores e eixos, nos termos do regulamento.

§ 5º A instalação de proteção de motores e eixos, quando executada ou patrocinada pelo poder público, poderá ser feita independentemente de habilitação, registro, cadastro ou qualquer outra pendência administrativa relacionada à embarcação. ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A despeito dos esforços do Parlamento e de toda a sociedade, a luta contra o escalpelamento ainda parece estar longe do fim que almejamos. Decorridos mais de dez anos da criação do Dia Nacional de Combate e Prevenção do Escalpelamento e da obrigatoriedade de se instalar proteção do motor, eixo e partes móveis, a sociedade ainda clama por medidas que ajudem a afastar, de vez, essa terrível ameaça. A atuação de inúmeras entidades e organizações de defesa das vítimas dessa tragédia, cuja causa principal é a negligência, tem sido capaz de amenizar dores, mas não o suficiente para zerar as ocorrências.

Uma das principais ações do poder público em favor dessa luta, que é de toda a sociedade, diz respeito à instalação, gratuita, das proteções obrigatórias de motor e eixo. O Ministério da Defesa, por meio da Marinha do Brasil, instalou, nos últimos dez anos, quase três mil1 kits de cobertura de motor e eixo, isso somente na região da Amazônia oriental. A quantidade de ocorrências nesse período, entretanto, não apresentou tendência de queda2 .

Um dos fatores que contribuem para diminuir a eficiência das medidas de combate ao escalpelamento é o fato de que a Marinha do Brasil exige, como requisito para a instalação gratuita da proteção, que a embarcação esteja em dia com suas obrigações administrativas perante a autoridade marítima. Assim, as embarcações irregulares não podem participar das campanhas e não recebem o equipamento oferecido pelo Estado.

Reconhecendo a importância dos registros e cadastros, bem como das vistorias executadas pela autoridade marítima, entendemos que a instalação da proteção de motor e eixo deve ser feita a despeito de quaisquer pendências relacionadas à embarcação. Eventuais irregularidades devem ser tratadas em ações paralelas empreendidas pelo Estado, de modo que, ao menos em relação às ocorrências de escalpelamento, a embarcação tenha melhores condições de operar. Sugerimos, também, que o arrecadado com multas pela ausência da proteção seja destinado ao financiamento das ações de instalação desse equipamento. Dessa forma, oferecemos meios de aumentar a disponibilidade desse recurso.

Há que se reconhecer que o número de embarcações irregulares não é desprezível e que a população as utiliza com frequência relevante. Obviamente, a regularização dessas embarcações deve ser perseguida pelo poder público, porém, excluí-las das ações de combate ao escalpelamento não nos parece ser a melhor decisão e, no limite, revela falta de sensibilidade da Administração e flagrante ofensa ao princípio da eficiência. 

Pelo exposto, rogamos aos nobres Pares apoio para aprovação da matéria.

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