Um Amazonas Mais Seguro!
18/09/2023
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa “Segurança nas Escolas” como instrumento básico de enfrentamento aos ataques e atentados contra a vida, nos estabelecimentos de ensino de todo o Brasil.
Art. 2º O Programa “Segurança nas Escolas” consiste em medidas que devem ser adotadas pelo Poder Público com o objetivo de prevenir a violência e garantir a proteção e o apoio a estudantes e profissionais das carreiras da educação que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência dentro das instituições públicas de ensino.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos básicos do Programa Segurança nas Escolas:
I – a capacitação profissional e pessoal de professores, funcionários, pais e responsáveis para a identificação redução dos estímulos à violência infanto-juvenil individual ou em grupo, bem como a intervenção precoce, logo nos primeiros relatos de comportamento violento, a fim de orientar os pais e responsáveis, e encaminhá-los aos serviços de atendimento competentes;
II – a promoção de treinamentos e palestras especialmente direcionamentos aos professores, funcionários, pais e alunos, para instruí-los na identificação e resposta a ataques e atendados em escolas;
III – o desenvolvimento da articulação a nível local, dos órgãos de segurança pública, saúde mental e educação, a fim de viabilizar o pronto e prioritário acionamento e resposta no caso de potenciais ou iminentes ataques e atentados em estabelecimentos de ensino.
Art. 4º As palestras e treinamentos tratados nesta lei contemplarão a participação dos agentes responsáveis pela saúde mental e segurança pública da localidade em que está situado o estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 5º As instituições de ensino público e privado da educação básica deverão dispor dos seguintes sistemas de segurança:
I - implantação de sistema de monitoramento por câmeras em todas as unidades de educação pública;
II - instalação de detectores de metais nos acessos das unidades de educação pública;
III – implantação de botão de pânico, comunicando os órgãos de segurança pública acerca de ataque à instituição; IV - vigilância armada que poderá ser realizada em parceria com os órgãos de segurança pública.
Art. 6º Aos professores, funcionários, pais, alunos e vítimas de atentados, fica garantido o direito de atendimento psicológico individual, sem prejuízo de acompanhamento psicológico em grupo a ser desenvolvido para restabelecimento da normalidade no estabelecimento de ensino afetado pelo atentado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Programa “Segurança nas Escolas” deverá ser executado de maneira integrada e articulada pelos gestores dos sistemas de ensino e segurança, em colaboração com os demais órgãos do Poder Público, a comunidade escolar e a iniciativa privada, com vistas a reduzir riscos no interior das escolas e em suas áreas circunvizinhas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que lhe couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Vimos nos últimos meses casos recorrentes que envolvem violência, ameaça e até mesmo morte no âmbito de escolas e creches. É inadmissível que essa onda de violência no âmbito das escolas continue se proliferando.
O presente projeto de lei cria o Programa “Segurança nas Escolas” e visa garantir um ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, reduzindo riscos de segurança no interior das escolas e em suas áreas circunvizinhas. O aumento da cultura de violência nos ambientes de ensino, bem como os recentes ataques a escolas e creches tornam emergentes os esforços dos legisladores e gestores públicos com vistas a garantir a segurança para que jovens, crianças e adolescentes possam frequentar suas escolas de forma tranquila e num ambiente propício à aprendizagem
Dessa forma, a construção de políticas públicas que possam trabalhar na prevenção da violência e funcionar como instrumento de rápida e integrada atuação dos órgãos públicos em caso de violência praticada em ambiente escolar se faz extremamente necessária.
É preciso aumentar a segurança e tomar medidas para prevenir que crimes horrendos como esses aconteçam. O ambiente educacional não pode se transformar num lugar que gera insegurança e medo. O ambiente escolar deveria ser um lugar seguro, de aprendizagem e amparo, mas, ao contrário, temos visto um cenário de terror, pânico e guerra, para desespero dos pais e familiares.
Diante da importância e relevância da matéria, solicitamos aos nobres pares o apoio na aprovação do presente projeto.
0
0
0
POR: CAPITÃO ALBERTO
O CAPITÃO
- Perfil da Câmara dos Deputados
- Policial Militar do Amazonas
- HQs - As Aventuras do Capitão
ATUAÇÃO PARLAMENTAR
FALE COM O CAPITÃO
GABINETE VIRTUAL ACAN
GABINETE DOS ACANS
REPRESENTAÇÃO AMAZONAS
Rua Rodrigo de Normandia, n. 09 - Adrianopolis
Fone: (92) 98403-2106
E-mail: gabinete@capitaoalbertoneto.com.br
GABINETE BRASÍLIA DF
Gabinete 946 - Anexo IV - Câmara dos Deputados
Fone: (61) 3215-5946 | Fax: (61) 3215-2540
E-mail: dep.capitaoalbertoneto@camara.leg.br