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PROJETOS DE LEI

Altera o inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do Imposto de Renda os proventos percebidos pelos portadores de diabetes mellitus

03/11/2022

PROJETO DE LEI Nº 2318, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do Imposto de Renda os proventos percebidos pelos portadores de diabetes mellitus.

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................................................

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, diabetes mellitus, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente à data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A diabetes mellitus certamente é um problema de saúde pública. É uma doença que pode motivar a invalidez precoce, ao provocar danos, disfunção e até falência de diversos órgãos.

Trata-se de enfermidade crônica e sem cura, mas passível de controle, que exige dieta especial, atividade física regular, medicamentos de uso continuado, exames laboratoriais periódicos e atendimento multiprofissional. A prevenção ou tratamento das complicações e sequelas da doença reduz, portanto, a capacidade contributiva dos portadores de diabetes, assim como ocorre com a dos portadores das demais moléstias elencadas no inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713, de 1988, cujos proventos estão isentos do Imposto de Renda.

Pelo alcance social deste projeto de lei, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional para a sua aprovação.

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