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08/11/2022
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Art. 2º O caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
"Art. 6º ................................................................................
XII – Integrantes das Carreiras das Agências Reguladoras Federais, que exercem a atividade de fiscalização.
Art. 3º O § 2º, do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, passa a vigorar, com a seguinte alteração:
"Art. 6º ................................................................................
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII, X e XII do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
................................................................................... (NR)"
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em apreço visa permitir o porte de arma aos integrantes das carreiras das agências reguladoras federais, que exercem a atividade de fiscalização, por intermédio de alterações legislativas realizadas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Os índices de criminalidade no Brasil continuam elevados, no que pese a melhoria dos indicadores nos últimos anos, colocando em risco, além da população em geral, o exercício das funções de Estado realizadas por determinadas carreiras.
Dentre as carreiras de Estado ameaçadas estão as das agências reguladoras federais, em especial aqueles que exercem a atividade de fiscalização. No exercício dessas atividades é comum que os agentes coloquem suas vidas em risco, por isso, para garantir sua segurança, propomos que tais servidores possam possuir porte de armas.
Cabe ressaltar que o servidor de agência reguladora que exerce atividades de fiscalização que queira ter o porte de arma de fogo, deverá ser submetido aos requisitos do art. 4º, inc. III da Lei nº 10.826/2003, que são: comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento dessa Lei.
Por essas razões conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente proposição.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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