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08/11/2022
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para tornar inafiançável o crime de divulgação de pesquisas fraudulentas
Art. 2º O art. 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33..................................................................................
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa no valor de cem mil a quinhentas mil UFIR.
§ 4º-A Inclui-se também no crime previsto no § 4º deste artigo a publicação, nos 15 (quinze) dias que antecedem o pleito, de pesquisa eleitoral cujos percentuais das intenções de voto destoem, além da margem de erro, dos resultados apurados.” (NR)
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, §§ 4º e 5º e 34, §§ 2º e 3º, são responsabilizados penalmente os donos dos institutos de pesquisas, seus presidentes, representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador, o estatístico responsável pela pesquisa veiculada, além daqueles que concorram direta ou indiretamente para a consecução do ilícito.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivos recrudescer as sanções do crime de divulgação de pesquisas fraudulentas, bem como incluir no referido tipo penal a conduta de divulgação de pesquisas cujos percentuais das intenções de voto destoem, além da margem de erro, dos resultados apurados. Além disso, visa a imputar a responsabilidade criminal pela prática delituosa aos donos dos institutos de pesquisas, seus presidentes, representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador, além daqueles que concorram direta ou indiretamente para a consecução do ilícito.
De fato, tem-se verificado nas últimas eleições – eleições gerais de 2018, eleições municipais de 2020 e as eleições gerais de 2022 – um significativo erro por parte dos institutos de pesquisa quando da divulgação dos resultados das intenções de voto para certos cargos.
Vejamos alguns exemplos.
Na eleição ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 2018, os principais institutos de pesquisas previam, quase à unanimidade, a derrota em primeiro turno do candidato ao Governo do Estado, Wilson Witzel (quarto colocado), para o então ex-Prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes (primeiro colocado).
Wilson Witzel, no entanto, amealhou 41,3% dos votos em primeiro turno, após a apuração, e, em segundo turno, obteve 59.87% dos votos, tendo sido eleito Governador do Estado.
Nas eleições municipais de 2020, também foram divulgadas pesquisas eleitorais completamente dissociadas da realidade dos fatos, com a veiculação de previsões que não se confirmaram no resultado das urnas.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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