Um Amazonas Mais Seguro!
25/01/2023
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) as operações de crédito pessoal, inclusive empréstimo consignado, realizadas por pessoas:
I - aposentadas e pensionistas;
II - com deficiência física visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
III - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As cidadãs e cidadãos brasileiros que são aposentados e pensionistas, ou que tenham deficiência física visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, ou, ainda, que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, enfrentam grandes dificuldades financeiras para cumprirem com as suas obrigações.
Essas pessoas, quando necessitam realizar operações de empréstimo para quitarem suas dívidas, além de serem obrigadas a arcar com juros altos, ainda sofrem a incidência do tributo federal conhecido pela sigla "IOF", que é um imposto que incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre as relativas a títulos ou valores mobiliários.
Nesse contexto, o presente projeto de lei visa conceder isenção do IOF sobre as operações de crédito pessoal, inclusive empréstimo consignado, quando realizadas pelas referidas pessoas.
Por se tratar de proposta justa e com grande alcance social, esperamos contar com o apoio de nossos dignos pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2022.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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