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PROJETOS DE LEI

Altera o inciso VII do caput do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para enunciar que, nos termos que especifica, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem....

15/02/2022

PROJETO DE LEI Nº 283, DE 2022

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O inciso VII do caput do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. .........................................

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem, mediação ou outra forma de autocomposição de conflitos quando o respectivo conteúdo dispositivo extrapolar as hipóteses específicas em que a lei processual obrigue a realização de audiência de mediação ou conciliação das partes ou tentativa de sua conciliação em outro momento do processo;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), prevê atualmente, no rol expresso do art. 51, dentre as cláusulas contratuais abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços e, portanto, consideradas nulas de pleno direito, as determinem a utilização compulsória de arbitragem (inciso VII do caput do mencionado artigo). Quanto ao emprego compulsório da mediação e outras formas de autocomposição, o referido diploma legal mostra-se, porém, silente, ainda que preveja cumulativamente a nulidade de pleno direito das cláusulas da referida espécie que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário (inciso XVII do caput do mencionado artigo).

Por sua vez, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), com o espírito de desafogar o Poder Judiciário de causas para processar e julgar e dar celeridade à prestação jurisdicional, estabeleceu, dentre outras medidas, a obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação ou mediação das partes e de tentativa posterior de sua conciliação em audiência de instrução e julgamento nos seguintes termos:

“CAPÍTULO V DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO"

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizarse por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. (...)

 

CAPÍTULO XI DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

 

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.”

Não se justifica, porém, em linha com a proteção oferecida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (em atitude de reconhecimento de sua hipossuficiência) e o já previsto em seu art. 51, caput e respectivo inciso VII, a falta de inclusão, no rol aludido de cláusulas contratuais consideradas abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços e, portanto, nulas de pleno direito, também aquelas que determinem a utilização compulsória da mediação ou outra forma de autocomposição de conflitos quando o respectivo conteúdo dispositivo extrapolar as hipóteses específicas em que a lei processual obrigue a realização de audiência de conciliação ou mediação das partes ou tentativa de sua conciliação em outro momento (como se dá no âmbito dos artigos 334 e 359 do Código de Processo Civil).

Buscando, pois, o aperfeiçoamento da referida matriz legal de proteção e defesa dos consumidores e também evitar desnecessária judicialização maior de conflitos de consumo, ora propomos o presente projeto de lei, o qual se destina a alterar o inciso VII do caput de seu art. 51 para estabelecer expressamente que serão nulas de pleno direito também as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória da mediação ou outra forma de autocomposição de conflitos fora das hipóteses em que a norma processual civil obrigue a realização de audiência de mediação ou conciliação das partes ou tentativa de sua conciliação em outro momento do processo.

Certo de que a relevância deste projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.

 

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