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25/01/2023
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei torna hediondo o crime de homicídio, quando praticado na direção de veículo automotor em manifestações políticas.
Art. 2º O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado na direção de veículo automotor em manifestações políticas, ou quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O homicídio é um crime gravíssimo, que atenta contra o bem jurídico mais importante: a vida. Esse delito se torna ainda mais grave quando praticado em um contexto de manifestações políticas, em que normalmente há grande quantidade de pessoas que se tornam potenciais vítimas da ação criminosa.
As manifestações políticas configuram legítima expressão dos direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de reunião, previstos no art. 5º da Constituição Federal.
No entanto, o exercício desses direitos constitucionalmente assegurados vem sendo tolhido por aqueles que não compartilham dos mesmos ideais políticos. Esses criminosos se aproveitam das aglomerações que se formam nessas situações para atentar contra a vida de pessoas que estão apenas exercendo seus direitos e liberdades constitucionais.
Os infratores que agem durante essas manifestações se utilizam de veículos automotores para atingir o maior número de vítimas e impossibilitar sua defesa.
Os crescentes casos de atropelamentos em manifestações têm provocado grande revolta em nossa sociedade e devem ser duramente combatidos, uma vez que tal comportamento desprezível prejudica não só a vítima, mas também toda a coletividade que luta para defender suas convicções, seus princípios e valores. Recentemente, a mídia noticiou diversos casos de atropelamentos em manifestações, inclusive de crianças1 .
Impõe-se, portanto, a adoção de um tratamento mais severo ao agente que pratica homicídio, tentado ou consumado, nessas circunstâncias, tendo em vista a extensão dos danos e as graves consequências que podem advir de sua ação. Propomos, portanto, que essa conduta seja incluída no rol dos crimes hediondos.
Diante dessas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2022.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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