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08/11/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o benefício de amparo aos filhos menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inc. VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou menor que ½ (meio) salário mínimo.
§ 1º O benefício de que trata o caput, no valor de dois salários mínimos, será pago aos filhos biológicos ou adotivos menores de mulher vítima de crime contra a vida que resulte em morte, perpetrado por razões da condição de sexo feminino, seja em contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A percepção do benefício de que trata o caput está condicionada à observância da seguinte frequência escolar mínima:
I – 60% (sessenta por cento) em estabelecimentos de préescola, da educação infantil, para crianças entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;
II – 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento regular de ensino para crianças entre 6 (seis) e 14 (catorze) anos de idade; e
III – 75% (setenta e cinco por cento) para adolescentes entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos.
§ 3º O controle da frequência escolar do menor de que trata o caput será realizado pelo órgão competente a cada três meses, por meio da apresentação do atestado de frequência.
§ 4º O benefício de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.
§ 4º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput o menor que tiver sido condenado pela prática de ato infracional análogo a crime, mediante sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º O benefício de que trata o caput cessa:
I - quando o dependente completar 18 (dezoito) anos de idade; ou
II – pelo falecimento do dependente. § 6º O benefício de que trata o caput será concedido aos filhos elegíveis à prestação mensal independentemente da data do feminicídio, não produzindo efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.
§ 7º O benefício de que trata o caput não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever do agressor ou autor do ato delitivo de indenizar a família da vítima.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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