Um Amazonas Mais Seguro!
08/11/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 72. ...............................................................................
Parágrafo único. O direito do caput quanto à fiscalização compreende o acesso a imagens geradas por sistemas públicos ou privados de videovigilância e a extração de cópia do período de gravação necessário e suficiente à comprovação de ilícito cometido em prejuízo do interessado, mediante identificação pessoal e apresentação, ao detentor do sistema, de boletim de ocorrência policial devidamente homologado.” (NR).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Muitas vezes o cidadão é envolvido em acidente de trânsito e não pode comprovar a autoria de eventual ilícito, pela fuga do autor do local do fato. Embora a fuga constitua, por si só, crime de trânsito, nem sempre a própria polícia tem tempo e estrutura compatível para investigar essa espécie delitual.
Eis o tipo penal: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Ocorre que por se sujeitar aos juizados especiais, a espécie não admite a autorização judicial para fins de quebra de sigilo, por exemplo. Por outra, há discussões acerca do direito do infrator de não se incriminar, o que é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 35, pendente de julgamento, mas com manifestação favorável do Ministério Público.
Diante desse quadro, inúmeras vezes a parte lesada no acidente fica com enorme prejuízo, porque não consegue acionar o aparato judicial, nem tem como provar em juízo quem é o autor se a polícia não dispõe de meios de investigar o fato.
Desta forma, o presente projeto consiste, mediante acréscimo de parágrafo único ao art. 72 do Capítulo V (Do Cidadão), do CTB, em garantir que qualquer estabelecimento (comercial ou residencial) seja obrigado a fornecer as gravações de suas câmeras de segurança para pessoas envolvidas em acidentes de trânsito, atropelamentos ou outras situações semelhantes.
O objetivo, portanto, é auxiliar na identificação do infrator que muitas vezes foge do local, sem prestar socorro ou assumir a responsabilidade pelo dano ocorrido. Somente as pessoas que estão envolvidas no boletim de ocorrência (BO) terão essa prerrogativa e devem apresentar esse e outros documentos necessários para a aquisição da gravação. As imagens disponibilizadas serão apenas aquelas relativas ao período que consta no BO, ou seja, data em que ocorreu a situação e horários pertinentes a adequada identificação.
Em razão dos inegáveis resultados no sentido da paz social, oriundos da presente alteração proposta no CTB, em benefício das pessoas prejudicadas, solicito o apoio dos ilustres pares para sua aprovação.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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