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07/10/2019
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para qualificar crimes praticados por condenado ou preso provisório no interior de penitenciária, colônia agrícola, casa do albergado, cadeia pública ou hospital de custódia. Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. ...................................................................................... ......................................................................................................
§ 2° ............................................................................................... VIII – por condenado ou preso provisório no interior de penitenciária, colônia agrícola, casa do albergado, cadeia pública ou hospital de custódia. ............................................................................................” (NR)
“Art. 148........................................................................................ ......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... VI – se o crime é praticado por condenado ou preso provisório no interior de penitenciária, colônia agrícola, casa do albergado, cadeia pública ou hospital de custódia. ............................................................................................” (NR)
“Art. 354........................................................................................ Parágrafo único. Se do motim resulta cárcere privado de funcionário público ou morte, a pena é de reclusão, de quatro a oito anos, sem prejuízo das penas correspondentes à violência e ao cárcere privado.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para a ressocialização, há a necessidade de que o indivíduo sob a tutela do Estado possa ser doutrinado a ter disciplina e a temer a aplicação da Lei. Assim, a prática de crimes dentro de ambiente de execução penal é afronta qualificada à sociedade, já que tais indivíduos necessitam demonstrar de forma ostensiva à sociedade que detêm condições mínimas para o convívio social. Em razão disso, penas mais rígidas mostram-se necessárias para que eventual organização de detentos contra a administração da instituição penal, ou seja, contra a paz social, seja enfraquecida. Ademais, permite que o rigor da lei seja aplicado aos indivíduos que demonstrem que não têm condições de retorno ao convívio social e que, portanto, demandam mais tempo de ressocialização. Por esses motivos, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação da presente proposição.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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