Um Amazonas Mais Seguro!
03/02/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta lei altera o art. 157 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 15 da Lei no 7.170, de 14 de dezembro de 1983, que “define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências”, a fim de tipificar o crime de roubo circunstanciado pela utilização de reféns como escudo humano ou barricada e o crime de sabotagem contra agências bancárias.
Art. 2o O art. 157 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
157. ......................................................................................
..................................................................................................... .
§ 2o-B Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, ou com a utilização de reféns como escudo humano ou barricada, aplica- se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
............................................................................................” (NR)
Art. 4o O art. 15 da Lei no 7.170, de 14 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos, agências bancárias, e outras instalações congêneres.
............................................................................................” (NR)
Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os mega-assaltos a agências bancárias ocorridos em Criciúma (SC) e Cametá (PA) evidenciam que crimes deste tipo não têm sido casos isolados nas cidades brasileiras. Em 2020, ações semelhantes ocorreram em cidades pequenas como Ipixuna e São Domingos do Capim, no Pará, e do interior de São Paulo, como Ourinhos, Botucatu e Araraquara.
Essa modalidade criminosa é denominada de “novo cangaço”, e tem por característica a realização de ações rápidas, violentas, com a tomada de reféns, o uso de armas de fogo de grosso calibre e alto poder de fogo e o uso de explosivos.
Os criminosos sitiam cidades e cercam batalhões de polícia para impedir a atuação das forças de segurança. Planejam os crimes em cidades de médio e pequeno porte, que têm um aparato policial menor em relação a grandes cidades.1
Esses eventos denotam não somente o progresso do nível de complexidade, organização e execução deste tipo de roubo, mas também uso de violência física e dano patrimonial em grau extremo.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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