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08/01/2021
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O art. 33 da Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, passar a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. (...)
(...)
VII – máscaras descartáveis. (...)
§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V, VI e VII ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
(...)
§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VII do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.
(...)” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da pandemia da Covid-19, ocorreu, como uma das principais medidas preventivas da propagação da doença, um crescimento significativo do uso de máscaras no País, sejam elas descartáveis, sejam elas reutilizáveis. Com o prolongamento da doença, tem havido uma preferência cada vez maior por essas últimas, geralmente feitas de pano, laváveis e reutilizáveis dezenas de vezes. Mesmo assim, ainda causa preocupação a quantidade de máscaras descartáveis que não são dispostas adequadamente após o uso, sendo jogadas nos logradouros públicos, entupindo os bueiros por ocasião das chuvas, provocando enchentes e indo parar nos cursos d ?água e no mar.
No ambiente hospitalar, a responsabilidade pelo recolhimento e pela destinação adequada dessas máscaras, assim como de qualquer resíduo dos sistemas de saúde, é dos próprios estabelecimentos. Já nas vias públicas, a responsabilidade pela disponibilização de lixeiras e pelo posterior correto descarte dos resíduos é do poder público municipal, nos termos dos arts. 30 (incisos I, V e VIII) e 182 da Constituição Federal e dos arts. 10 e 19, I, da Lei no 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Todavia, as prefeituras estão sobrecarregadas com mais essa obrigação, que deveria ser compartilhada por todos – fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de máscaras descartáveis, além dos consumidores.
Este é, pois, o objetivo da proposição ora apresentada, qual seja incluir as máscaras descartáveis entre os produtos sujeitos a logística reversa listados no art. 33 da Lei da PNRS, razão pela qual solicito o apoio dos ilustres Parlamentares para a rápida discussão e aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em 26 de outubro de 2020.
Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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