Capitão Alberto Proposição

TRADUÇÃO

ACESSIBILIDADE A- A A+

ATUAÇÃO PARLAMENTAR | Proposição

Um Amazonas Mais Seguro!

PROPOSIÇÕES

Sugere a adoção de providências para que o limite do crédito consignado volte a ser aquele estabelecido na Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021.

14/03/2022

Categoria: Sem Categoria

INDICAÇÃO Nº 1056, DE 2022

Excelentíssimo Senhor Ministro da Casa Civil da Presidência da República,

No último 31 de dezembro, chegou ao fim a vigência temporária do art. 1º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que tomo a liberdade de reproduzir abaixo:

“ Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: 

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.

Assim, foi reduzido, do dia para a noite, o acesso de milhões de brasileiros a crédito barato.

Não é segredo que as operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento têm um custo significativamente menor do que as demais alternativas à disposição dos brasileiros para contratar empréstimos. A título de comparação, os chamados empréstimos consignados costumam ter taxas em torno de 2% (dois por cento) ao mês, enquanto o custo das linhas de crédito pessoal não raro é superior a 20% (vinte por cento) ao mês.

O acesso a crédito com taxas favoráveis dá a diversos grupos alternativas para aumentar o poder de consumo não apenas seu, como o de sua família, especialmente em momentos de dificuldade. Isso porque evita a exposição de muitos brasileiros a taxas e cobranças extorsivas, que poderiam afetar gravemente sua renda por longos períodos.

Essas foram algumas das principais razões por trás do aumento da margem de consignação em 5% (cinco por cento) pela Medida Provisória nº 1.006, de 1º de outubro de 2020, posteriormente convertida na mencionada Lei. Concebida no contexto excepcional da pandemia – que, ao menos do ponto de vista econômico, infelizmente, ainda se faz presente para muitos brasileiros –, aquela medida acabou se revelando um alívio havia muito esperado por todos os brasileiros que, após esgotada sua margem de consignação, se viam obrigados a recorrer a operações com custo abusivamente alto.

Tendo sido o Relator do Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 1.006 na Lei nº 14.131, de 2021, e, por isso, acompanhado de perto os muitos debates então ocorridos a respeito da matéria sob exame, e depois de toda a experiência colhida durante a vigência do artigo 1º daquela Lei, nos parece claro que estabelecer, de forma permanente, o limite máximo para o crédito consignado em 40% (quarenta por cento) é uma medida de rara oportunidade.

Ao ampliar, como já ampliou no passado, o acesso de muitas famílias a crédito barato, o aumento de 5% (cinco por cento) da margem de consignação não apenas permitirá o atendimento de necessidades urgentes, como estimulará o consumo, algo crucial para tantos produtores de bens e serviços em situação periclitante.

Por essas razões, solicitamos a Vossa Excelência a adoção das providências necessárias para que a margem de consignação de operações de crédito em folha de pagamento seja definitivamente fixada em 40% (quarenta por cento).

Nesta oportunidade, renovamos nossos votos de estima e consideração por Vossa Excelência, seguros de que saberá conduzir a questão com a atenção e urgência que ela merece.

Fazer download da proposição

0

0

0


POR: CAPITÃO ALBERTO


PARTICIPE VOCÊ TAMBÉM

NAS REDES SOCIAIS

Nossas Redes Sociais

Nosso WhatsApp

92 98403-2106

REPRESENTAÇÃO AMAZONAS

Rua Rodrigo de Normandia, n. 09 - Adrianopolis

Fone: (92) 98403-2106

E-mail: gabinete@capitaoalbertoneto.com.br

GABINETE BRASÍLIA DF

Gabinete 946 - Anexo IV - Câmara dos Deputados

Fone: (61) 3215-5946 | Fax: (61) 3215-2540

E-mail: dep.capitaoalbertoneto@camara.leg.br