Capitão Alberto Proposição

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PROPOSIÇÕES

Sugere ao Exmo. Ministro da Casa Civil, Senhor Ciro Nogueira, a Indicação em anexo, sugerindo a equiparação salarial de todos os servidores da Agência Nacional de Mineração (ANM), com as tabelas remuneratórias dos servidores das demais Agências Reguladora

03/05/2022

Categoria: Sem Categoria

INDICAÇÃO Nº 1303, 2022

Nos termos do art. 113, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Ricd), solicito a Vossa Excelência que seja encaminhada ao Exmo. Ministro da Casa Civil, o Senhor Ciro Nogueira, a sugestão de equiparação salarial de todos os servidores da Agência Nacional de Mineração (ANM), com a tabela remuneratória dos servidores das demais Agências Reguladoras.

Justificativa

 

O alinhamento remuneratório dos servidores da Agência Nacional de Mineração – ANM aos servidores das demais Agências Reguladoras federais.

Destaco que os servidores dessa Agência têm tratamento diferenciado com as demais Agências Reguladoras, refletindo na desigualdade na forma e nos valores das remunerações.

Com a publicação da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, os servidores das carreiras pertencentes ao quadro efetivo das demais Agências Reguladoras passaram a ser remunerados, desde 1º de janeiro de 2017, exclusivamente por subsídio e os valores discriminados nos Anexos XXVIII e XXIX dessa Lei.

Importante destacar, que os servidores integrantes do quadro do Plano Especial de Cargos da ANM são servidores do quadro efetivo da ANM, conforme art. 24 da Lei 13.575/2017.

A estrutura de classes, padrões dos cargos, regras de progressão e promoção das carreiras da ANM são iguais às do Plano Especial de Cargos das demais Agências, sendo remunerados por meio de vencimento básico acrescido da Gratificação de Desempenho, conforme especificado no Anexo XIV da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, somente com valores diferenciados.

A remuneração dos servidores da ANM apresenta déficit remuneratório considerável, em torno de 30%, quando comparada às demais Agências Reguladoras.

Importante reforçar que a diferença remuneratória apresentada é grave, na medida em que todas as Agências Reguladoras são regidas por um marco legal, a Lei nº 13.848, de 19 de junho de 2019, conhecida como Lei Geral das Agências Reguladoras, que traz obrigações comuns às autarquias que possuem esse arranjo institucional.

Os cargos, independente dos objetos regulados próprios de cada Agência, possuem atribuições compatíveis e equiparadas, carreiras idênticas em suas classes e padrões e iguais regras de progressão e promoção, de modo que nenhuma discrepância remuneratória se justifica.

Nesse sentido, o pleito pelo alinhamento na forma e nos valores remuneratórios não constitui aumento ou reajuste de qualquer natureza, mas apenas a correção de uma grave distorção que se criou entre as carreiras da ANM com as demais Agências.

Fazendo uma contextualização e resgate histórico, registra-se que as leis que inicialmente criaram essas carreiras – Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 (lei de criação das carreiras das Agências Reguladoras) e Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 (lei de criação das carreiras do então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM – órgão que deu origem à ANM) – possuíam tabelas remuneratórias idênticas para todos os cargos. Isso perdurou até 2008, quando foi aprovado um aumento para as carreiras das Agências, não contemplando o então DNPM, que à época, não era Agência Reguladora. Mas reforça-se que as carreiras foram criadas com padrões remuneratórios idênticos.

 

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