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29/03/2022
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Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro que seja encaminhado ao Excelentíssimo Ministro Paulo Guedes, por intermédio do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Senhor Julio Cesar Vieira Gomes, informações sobre o aprimoramento das regras para importação e exportação.
1) As novas alterações acerca do despacho aduaneiro de importação e exportação estão em conformidade às regras da OCDE?
2) Qual o ganho de tempo na liberação de uma importação e exportação?
3) Considerando que entre as iniciativas de melhoria das regras do despacho de exportação estão a permissão de interrupção do despacho em caso de aplicação da pena de perdimento da mercadoria, além da ocultação e da tentativa de exportação proibida, permitindo facilidade no cancelamento da DU-E ao permitir que o auditor-fiscal determine o prazo do procedimento, pergunta-se, quais os critérios objetivos para definir o espaço temporal de interrupção?
Justificativa
Foi publicada Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022, que altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação efetuado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.072, DE 17 DE MARÇO DE 2022, a nova norma acrescenta documentos comprobatórios para otimizar a conferência documental na instrução da Declaração de Importação, quando direcionada para o canal cinza de conferência, em caso de dúvida justificada sobre o valor da mercadoria declarado no despacho de importação.
Os novos documentos são a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos e as garantias, os registros contábeis, e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial.
Incluem também as possibilidades de acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, desembaraço aduaneiro condicionado à prestação de garantia, agilidade na entrega e o desembaraço de mercadorias importadas de forma fracionada pela via terrestre. Sendo que o desembaraço será registrado nos Sistemas de Comércio Exterior (Siscomex) após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada à Receita, quando a Declaração de Importação (DI) requerer algum tipo de verificação.
Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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