Capitão Alberto Proposição

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PROPOSIÇÕES

Requer do Excelentíssimo Ministro da Economia, Senhor Paulo Guedes, informações sobre trabalhadores a condições análogas à de escravo, no Brasil e medidas para divulgação e prevenção.

13/06/2022

Categoria: Sem Categoria

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO 325/2022

Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro que seja encaminhado ao Ministério da Economia, Senhor Paulo Guedes, informações sobre trabalhadores a condições análogas à de escravo no Brasil e medidas para divulgação e prevenção.

1) Em 2014, o Congresso adotou uma Emenda Constitucional ao Artigo 243 que inclui a utilização de trabalho escravo como um motivo para expropriação de terras. Existe previsão ou estudo para acelerar essa regulamentação?

2) A OCDE, estabelece que as empresas devem garantir que não há violações de direitos humanos em sua cadeia de produção. Como o Ministério esta divulgando o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conhecido como “lista suja” do trabalho escravo, que relaciona os empregadores – pessoas físicas ou jurídicas?

3) Quantos nomes foram atualizados da “lista suja” em 2021 e 2022?

 

Justificativa

 

Após 134 anos da Abolição da Escravatura, comemorado neste ultimo dia 13 de Maio, segundo matéria jornalística recente, em março deste ano, uma idosa de 86 anos foi resgatada, no RJ, após 72 anos de trabalho análogo à escravidão. Ela sequer tinha noção de que estava sendo escravizada, mas trabalhou para a mesma família desde os 12 anos, sem nunca ter tido salário ou qualquer direito trabalhista.

De acordo com dados divulgados pelo Observatório Digital do Trabalho Escravo, entre 1995 e 2020 foram realizados mais de 50 mil resgates no Brasil, mas são necessárias mais ações para inibir que tenhamos trabalhadores nessas condições.

Para o combate do trabalho escravo, foi criado pelo então Ministério do Trabalho o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conhecido como “lista suja” do trabalho escravo, que relaciona os empregadores – pessoas físicas ou jurídicas – autuados em ação fiscal em razão de terem sujeitado trabalhadores a essa realidade. Atualmente, as atribuições da manutenção do cadastro estão a cargo do Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

As mulheres, da reportagem supracitada, não são os únicos casos de trabalho análogo à escravidão no Brasil, milhares de brasileiros continuam sendo utilizados como mão-de-obra escrava em plantações, casas de famílias e, até mesmo, fábricas.

Por dia, em média quatro pessoas são resgatadas de trabalhos análogos à escravidão no país. Do início deste ano, até o momento, já foram resgatadas, aproximadamente, 500 pessoas nessas condições, segundo informações da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência.

O número é assombroso, ainda mais levando em conta que foi impactado pelo resgate de 273 pessoas, em uma única operação, realizada em Minas Gerais, o maior resgate de trabalhadores desde 2015 e o 16º desde 1995. Essas pessoas foram resgatadas em uma usina de canade-açúcar.

Hoje, o trabalho escravo é um crime expresso no Artigo 149 do Código Penal: reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Sendo a fiscalização uma das funções típicas do legislador, faz-se necessária a aprovação deste requerimento de informações para obtenção de dados suficientes a respeito da atuação do Poder Executivo, a fim de se assegurar a efetividade das leis ou, se assim for necessário, tomar medidas para que sejam implementadas de forma eficiente e transparente.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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