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17/11/2023
Educação
A presente proposição visa ressalvar as despesas com a função 12 – Educação do contingenciamento, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Um fluxo irregular de recursos, ou mesmo a redução desses, pode prejudicar as pesquisas científicas e demais atividades de educação, causando dano irreparável ao desenvolvimento da educação e do País. Além disso, a educação, dada a sua importância, é o primeiro direito social insculpido no art. 6º da Constituição.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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