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Dar ao inciso I do art. 63 do PLN nº 4, de 2023 (PLDO 2024), a seguinte redação:

17/11/2023

Biodiversidade

LDO-2024 - Embrapa - Estende a todas as instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, inclusive àquelas que não são vinculadas diretamente ao MCTIC, a aplicação do parágrafo 5º do art. 167 da CF/88 na execução de orçamentos.

Dar ao inciso I do art. 63 do PLN nº 4, de 2023 (PLDO 2024), a seguinte redação:
I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas nas subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia” ou “573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico”; 

O inciso I do art. 63 do PLN nº 4, de 2023 (PLDO 2024) regulamenta a aplicação do § 5º do art. 167 da Constituição, determinando que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015). A redação proposta atualmente no PLN restringe a aplicação do dispositivo às dotações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, ao qual corresponde a função 19. Propõe-se alterar o texto para retirar tal restrição, eliminando a menção à função 19, com vistas a alcançar o régio cumprimento do comando contido na Constituição Federal, o qual determina a aplicação de facilidade de remanejamento aos recursos públicos destinados às atividades estatais de ciência, tecnologia e inovação, e não apenas aos recursos do MCTI. O Sistema Nacional de CTI conta com importantes centros, institutos e outras instituições de pesquisa e desenvolvimento que não são vinculados ao MCTI, mas a outros órgãos, como no caso da Fiocruz, vinculada ao Ministério da Saúde, e da Embrapa, que pertence ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Observe-se que a redação atual, presente no projeto de Lei, além de deixar de cumprir parcialmente o comando constitucional, ainda prejudica diretamente essas instituições, o Sistema Nacional de CTI e, por decorrência, o desenvolvimento do país.

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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