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17/11/2023
Economia
§ 6º Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º:
I - serão transferidos aos fundos de saúde dos entes subnacionais, inclusive do governo do Estado, caso integre a entidade nos termos do I do § 1º do art. 4 º da Lei nº 11.107, de 2005, e repassados aos respectivos consórcios; e
II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio.
A emenda visa permitir o repasse de recursos de incremento temporário a consórcios de saúde sem comprometer os tetos dos municípios que integram a entidade, especialmente aquele que figure como município-sede do consórcio, que estaria prejudicado para o recebimento de transferência adicional por comprometer o seu limite com o atendimento em favor dos demais municípios componentes do consórcio.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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