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16/11/2023
Economia
A possibilidade de transferência de recursos de forma automática aos estados e municípios, sem a necessidade de instrumento de convênio, tem atraído montante crescente de emendas individuais. Na LOA 2022 esse valor atingiu cerca de R$ 3 bilhões. Ademais, registre-se a tentativa de ampliar esse mecanismo para as emendas de bancada estadual. Tratando-se de instituto novo, inexiste praticamente regulação acerca do mesmo, o que dá ensejo à interpretação equivocada de se tratar de uma liberalidade patrimonial da União sem quaisquer encargos ou requisitos a cargo do ente recebedor, ou seja, uma espécie de recurso a “fundo perdido”, sem qualquer tipo de controle público. A presente emenda pretende restabelecer o sentido e o propósito do texto aprovado pelo Legislativo. A justificação mais difundida, é verdade, foi tornar mais ágil as transferências voluntárias de recursos da União aos demais entes. De outra parte, é fácil constatar, a partir da leitura do próprio texto constitucional, que o objetivo último foi a de permitir uma entrega tempestiva e rápida de bens e serviços ao cidadão. Essa foi a motivação fundamental da vontade do Legislativo. A propósito, já vinha se discutindo, antes da promulgação da EC, nos textos das LDOs, estabelecer cronogramas, disciplinar restos a pagar, e permitir a liberação antecipada de recursos nos casos de convênios de menor vulto, de modo a que pudessem ser executados dentro do exercício. A agilização do repasse nas transferências especiais – ao dispensar a especificação do gasto e o instrumento de convênio – foi promovida, portanto, no exclusivo interesse público de agilizar o repasse, criando-se condições para que o ente possa prestar atendimento célere das necessidades locais, pelo que exige-se a entrega de bens e serviços à sociedade, o que é intrínseco às programações finalísticas. Deste modo, pode-se concluir que a transferência especial não se trata de uma doação pura, ou a fundo perdido, mas de uma liberalidade acompanhada de um “encargo” de natureza social, definido na própria Constituição, qual seja, executar o programa finalístico. Assim sendo, se não demonstrado seu cumprimento, a doação pode e deve ser revogada, permanecendo essa pendência com o Tesouro Nacional. Diante disso, é urgente inserir na LDO, enquanto não editada a lei complementar sobre o tema, disciplina mínima acerca da utilização das transferências especiais.
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POR: CAPITÃO ALBERTO
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