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25/02/2019

Capitão Alberto Neto propõe alterações em lei para beneficiar área de livre comércio em Tabatinga (AM)

Nesta segunda-feira (25), o deputado federal Capitão Alberto Neto (PRB-AM), apresentou o projeto de lei 1077/2019 para alterar a Lei 7.965, de 22 de dezembro de 1989, que cria a ALCT, uma área livre comércio com espaço próprio e incentivos fiscais em Tabatinga, localizado na margem esquerda do Rio Solimões.

O PL prevê a demarcação de uma área compatível com o território do município que fica no extremo oeste do Amazonas e faz fronteira com Colômbia e Peru. A proposta estabelece que a área destinada ao entreposto de produtos a serem nacionalizados ou reexportados terá o crescimento contínuo de acordo com o tamanho de Tabatinga. 

A Lei 7.965/89 determina a demarcação de 20 km² para a área de livre comércio de Tabatinga (ALCT), terreno muito superior ao território do município que é de 3.225 km². Para facilitar o entendimento, o projeto de lei de autoria do deputado traça um comparativo com a área de 10 km², destinada à Zona Franca de Manaus. 
 
Segundo deputado, é necessário rever a área destinada ao entreposto para facilitar sua implantação e promover o crescimento econômico e social da localidade. Alberto Neto destaca que Tabatinga foi a primeira área de livre comércio criado pelo modelo Zona Franca de Manaus. 

“Tabatinga é um município extremamente importante para o Amazonas, pois está num local estratégico, na Tríplice Fronteira, e precisa de incentivos fiscais da União e do Estado para prosperar economicamente. Com essa medida, nós acreditamos que a área de livre comércio se tornará viável e poderemos promover o crescimento da região”, disse Alberto Neto. 

Regime Fiscal

Criada pela Lei 7.965, em 1989, a Área de Livre Comércio de Tabatinga (ACLT) prevê a suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados quando estes forem destinados a consumo interno; beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; à agropecuária e à piscicultura; à instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza; à estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional; às atividades de construção e reparos navais; à estocagem para reexportação; a industrialização de produtos na ZFM;


POR: CAPITÃO ALBERTO


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