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Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre as áreas de preservação permanente em zonas urbanas. Em todas as discussões relativas à legislação florestal, há uma concepção de que o uso e a conservação da vegetação...

14/04/2019

Projeto de Lei 1709-2019

Em todas as discussões relativas à legislação florestal, há uma concepção de que o uso e a conservação da vegetação natural é um problema essencialmente rural, e as normas são escritas com esse viés. Nem sempre se faz a devida distinção entre as realidades rural e urbana, nem tampouco em relação às diferentes regiões do país.

Cidades que foram fundadas e cresceram à beira de grandes rios, que eram as estradas do passado, vivem grandes desafios para conciliar a manutenção da vegetação com o ordenamento urbano, e também resolver os históricos de ocupação desordenada, muitas vezes pela população carente e sem alternativas de moradia.

Tome-se como exemplo cidades do sul e do norte do país. Porto Alegre, à beira do Guaíba, e Manaus, entre os rios Negro e Amazonas. Imagine-se agora essas capitais com uma faixa de preservação permanente de meio quilômetro em área urbana, como preconizado pela alínea e do inciso I do art. 4º da Lei 12.651/2012. Ou pior, Tefé, com parte da zona urbana em uma ilha, que seria inteiramente área de preservação permanente.

As zonas urbanas somavam, no Brasil, 104.515 km² (equivalente a 1,2% do território nacional), conforme o no censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010. Do ponto de vista de proteção dos recursos hídricos, as margens de rios, lagos e outros corpos d’água em área urbana têm extensão irrisória. Para a gestão municipal, por outro lado, trata-se de um grande problema.

As administrações locais não podem dispor, por leis municipais, sobre as áreas de preservação permanente, e os munícipes ficam impossibilitados de dispor do patrimônio imobiliário que possuem. O que procuramos aqui não é erradicar áreas verdes, muito menos estimular a ocupação desordenada nas cidades.

Queremos delegar ao legislativo municipal a decisão sobre o quanto proteger de vegetação ao longo dos cursos d’água. E fazê-lo com critérios. Nunca extirpar a área de preservação permanente, e não 3 necessariamente reduzi-la à menor faixa, de 30 metros, mas sim efetuar o devido planejamento urbano, e, com critérios técnicos e econômicos, dispor sobre o uso do solo.

Tomamos ainda duas precauções. A primeira é restaurar a definição de área urbana consolidada na Lei Florestal. A redação do inciso XXVI do art. 3º define-a como “aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009”. Esse dispositivo foi acrescido pela Lei nº 12.727/2012. Ocorre que todo o Capítulo III da Lei 11.977/2009 (arts. 46 a 71) foi revogado pela Lei 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. O único texto vigente a definir área urbana consolidada, no momento, é o art. 16-C da Lei nº 9.636/1998, e julgamos imprescindível corrigir a remissão constante na Lei Florestal.

Por outro lado, não se pode admitir que eventuais reduções das áreas de preservação permanente estimulem a ocupação das faixas de passagem de inundação e outras áreas de risco. Para tanto, estipulamos que, para reduzir as áreas de preservação permanente, o município deve ter Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil elaborado nos termos da Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

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