Capitão Alberto Projetos de Lei

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PROJETOS DE LEI

Altera os artigos 319-A e 349-A do Código Penal, Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos crimes relacionados ao acesso de aparelhos telefônico, de rádio..

15/12/2020

Projeto de Lei 3231/202

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei em apreço dispõe acerca de alterações penais cujo preceito é coibir a insistente prática de presos no acesso a aparelhos telefônicos, de rádio ou similares, que permitam a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Sabe-se que pode haver fracionamento de ações relacionadas à comunicação em unidades prisionais, posto que peças de um celular podem ser decompostas e diversas pessoas poderiam ingressar as referidas peças e internamente haver a montagem do aparelho de comunicação.

A presente proposta amplia os materiais que fazem parte da aparelhagem de telefonia celular proibida em estabelecimentos prisionais unido à coibição da corrupção, já que sabemos da existência de um verdadeiro “comércio” de preço elevado, a exemplo de um cartão de memória, dentro de Unidades Prisionais.

Tal prática criminosa, e ressalte-se, exercida por presos em unidades prisionais fomenta o “escritório do crime”, bem como a corrupção no que pertine ao acesso de aparelhos de comunicação e quaisquer de seus acessórios.

Ademais, “franquear ou facilitar” o acesso do preso a aparelho telefônico, radiofônico ou similar além de já constituir crime tipificado no ordenamento jurídico deverá constar as partes que o compõem, visto que acessórios seguem o principal e circulam nas unidades prisionais para que uma comunicação ilícita seja estabelecida.

Outrossim cumpre dizer, que Princípio da Legalidade no Direito Penal se manifesta pela locução “nullum crimen nulla poena sine previa lege”, cujo teor está previsto no artigo 1º do Código Penal Brasileiro, segundo o qual, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal”. Para tanto, ao legislador é vedada a criação de leis penais que incidam sobre fatos anteriores à sua vigência, tipificando-os como crimes ou aplicando pena aos agentes.

O princípio da Reserva Legal constitui a exigência de lei formal para a regulamentação de determinadas matérias, como previsto no art. 150, inciso I, da CRFB de 1988. Feitas tais digressões, é urgente aprimorar a legislação penal de forma a coibir a prática de tais crimes. Assim, estabelecemos no projeto de lei em tela a alteração dos dispositivos do Código Penal e Lei de Execução Penal. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para aprovar matéria tão importante e atemporal.

 

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POR: CAPITÃO ALBERTO


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